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Das allegações de ordem economica de lado a lado apresentadas sobre o conhecido assumpto de que tractam, nada diremos aqui, porque todas se acham reproduzidas e ampliadas no capitulo III do opusculo. Limitar-nos-hemos, pois, a extractar as concernentes ás questões de direito e litteraria nelles controvertidas.

Os cartorios dos corpos de mão-morta tem sido sempre considerados como cousa publica. Uma das corporações reconhece-o formalmente no officio que dirige ao commissario da Academia, affirmando a necessidade de licença regia, e determinação do prelado, para qualquer extranho examinar os documentos do seu archivo. De certo um particular não precisaria de licença regia para facultar a qualquer o uso do seu cartorio ou para deixar sair delle quaesquer titulos. Tanto se consideravam esses archivos como dependentes do Estado, que os seus documentos mereceram sempre uma especie de publica. Em muitos delles, até, existiam e existem chartularios, geral e impropriamente denominados Tombos, e feitos em diversas epochas, desde o reinado delrei D. João II até o delrei D. João V, em que se contém traslados dos documentos antigos, precedendo provisões regias, pelas quaes se a estas copias o mesmo valor dos originaes, para dellas se passarem certidões. Esses actos do poder supremo não provam a consciencia que o Governo tinha da incapacidade ordinaria dos membros das corporações, e dos tabelliães desses logares para lerem os antigos diplomas: provam tambem o caracter publico de taes archivos; porque não nos consta que provisões de semelhante natureza se passassem nunca a favor de cartorios particulares. Embora o poder civil désse a sua sancção ás disposições canonicas relativas á conservação dos documentos dos corpos de mão-morta; embora prohibisse, como mais de uma vez prohibiu, a saída delles do respectivo archivo, essa prohibição está justamente demonstrando que elle poderia ordenar o contrario, se entendesse que convinha mais guardá-los n'outra parte. Foi por isto que no reinado de D. João V se proveu a favor da Academia de Historia, para que se lhe facultasse o conhecimento e copia de todos os documentos das corporações de mão-morta, que foram obrigadas a transmittir inventarios de todos elles á mesma Academia. Foi por esse fundamento juridico, que nos estatutos da universidade (L. 2, tit. 6, cap. 3) se determinou que os cartorios dos mosteiros e das cathedraes estivessem patentes aos professores de direito patrio, para lerem, estudarem, extractarem, copiarem, ou fazerem extractar e copiar todos os documentos que entendessem serem uteis ao ensino das leis patrias e da sua historia, disposições que não se estenderam, nem podiam estender, ainda debaixo do absolutismo ferrenho daquella epocha, aos cartorios particulares.

Além das impressões que alli cita, que são tres, faz Nicolau Antonio menção de uma, impressa em Lisboa em 1559, em 8.^o, que em tudo tem muita semilhança com o manuscripto, que tivemos alguns tempos em nossa mão, e que vamos aqui extractar. O titulo em nada desmente do que traz a Bibl.

N'essas descripções o bom do venezeano, auctor do livro, segue o estylo commum do seu tempo: as egrejas são grandes, aceadas, ricas; os paços vastos, sumptuosos, nobres; e com isto se contenta. Não assim no que vamos extractar, começando pela noticia da fonte dos cavallos d'arame, tão celebre no tempo de D. Fernando.

Do itinerário do bispo, que tenho de letra de mão, em floreados caracteres, como brinde feito áquelle prelado, vou extractar as linhas respectivas ao marquez de Gouvêa: «... Pelas 11 horas e um quarto da noite chegou a Mafra, aonde passou o dia seguinte recebendo fraternaes obsequios da sua amada communidade.

Abstemo'-nos de extractar essa parte relativa á historia politica, não porque seja pouco interessante e curiosa; mas porque é demasiado extensa.

No excesso da cegueira poderá haver quem diga, que é uma ficção o commercio da escravatura branca. Se os documentos em que nos temos baseado não confirmam o dito, o que vamos extractar desilludirá os descrentes.