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A estatura, um pouco acima de ordinaria, e flexivel como a hastea de uma flor, tambem se dobrava como ella, parecendo que o esbelto corpo de melindroso não podia com o doce peso da fronte, em que as mil graças da primeira enamorada primavera competiam umas com as outras sem se vencerem.

Esta especie de foraes é a menos vulgar. Esta especie, que se afasta quasi inteiramente da formula ordinaria dos foraes, é mais commum que a antecedente. Em geral os foraes das povoações reguengas pertencem a esta divisão.

Feijões, repolhos, batatas, era a comida ordinaria; um caldo da carne por extraordinario. Como era impossivel queixar-se diante do despotismo do mestre, cada um se contentava com amaldiçoar em voz baixa a força poderosa, que governava sem bondade.

E, emquanto a envolvia no sorrir dos olhos finos e meigos, pensava: «Formosa creatura! mas ordinaria! e que voz!...» D. Anna tambem se recordava do baile dos Marges: O cavalheiro, porém, está equivocado. Eu não fui de Russa, fui de Imperatriz... Sim, d'Imperatriz da Russia, de Grande Catharina... E com um gosto! com um luxo!

Algumas vezes vi nos caminhos centenares d'ellas esfregadas aos pés, levantarem-se, e continuarem a sua marcha, primeiro lentamente, depois com a sua celeridade ordinaria, tanta é a sua vitalidade. Vem a propòsito falar aqui de outras formigas mais vulgares do que o Quissonde.

Vivendo intellectualmente n'uma região superior, nos dominios immateriaes da abstracção, o sr. Corvo tinha o mais soberano desdem por todas as ninharias da vida ordinaria, por mil bagatellas que, não obstante, constituem outras tantas engrenagens do mecanismo social. Alguns, por isso, lhe chamavam excentrico. A este respeito posso referir uma anecdota authentica e graciosissima. Era o sr.

Acabou a festa; é como se acabasse um clarão intenso, e deixasse o rosto apenas allumiado da luz ordinaria. Eil-o que desce do côro, apoiado na bengala; vae á sacristia beijar a mão aos padres e aceita um logar á mesa do jantar. Tudo isso indifferente e calado.

Os juizes competentes para conhecerem da constitucionalidade das leis: quando? A atual Constituìção.* Uma vez assente a distinção, sob o ponto de vista formal, entre a Constituìção e a lei ordinária que sancção recebe? Evidentemente a de que a lei ordinária não pode revogar nem alterar a lei constitucional, ou, melhor, a esta tem de ser conforme para que possa obrigar.

Sanccionava-se a distincção concluindo que não valia a lei ordinária quando contrariasse disposições constitucionais da Constituição a quem não podia revogar devendo em tal caso os tribunais negar-se a aplicá-las, visto que a funcção de as aplicar envolvia a de se certificarem da sua validade. Alguma vez eles decidiram assim? Caso algum conheço e, todavia, a necessidade da doutrina tanto se impoz que no projeto de reforma constitucional apresentado em 1900 pelo estadista José Luciano de Castro encontrava uma satisfação cabal. A reforma não foi a cabo? Contra as leis inconstitucionais continuaram a ser único recurso simplesmente os mais graciosos?

Deverá haver, haverá hoje, perante uma rigorosa técnica, distinção de natureza jurídica entre a lei constitucional e a lei ordinária? Não deve haver nem ha.