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Poderia perguntar-se, emfim, se entre nós o regimen dito absoluto teve realmente leis constitucionais.

Para se negar esta competência, é necessário demonstrar que entre as disposições constitucionais e as disposições supra-constitucionais ou uma diferença de forma ou de natureza jurídica que o justifique. Mas uma distinção formal resolver-se-ía por fim numa distinção de poderes, incapaz um, outro capaz, de tocar determinada matéria.

E ninguem póde afirmar que os dois pontos de vista coincidam. A Constituìção admite disposições de caracter supra-constitucional e outras que impõem restrições de prazo para a sua revisão. Sua legitimidade sob o ponto de vista político e jurídico.* São constitucionais todas as matérias da Constituìção: não matéria constitucional que não esteja na Constituìção.

Assim, não havendo lugar para uma distinção, de forma, de conteúdo jurídico, entre disposições constitucionais e disposições supra-constitucionais a competência do poder constituinte deveria ser a mesma em relação a elas, se a técnica jurídica porventura aceitasse a ideia de uma disposição supra-constitucional. Ora esta ideia é anti-jurídica, e portanto, em face

Ora a Constituìção contêm disposições de processo parlamentar constitucionais portanto. Desde o art. 7.^o ao art. 35.^o da Constituìção numerosos preceitos que a ele tocam especialmente os artt. 23.^o e 28.^o a 35.^o Obriga? Sustento decididamente a negativa.

Ora a verdade é que os direitos e garantias que constem apenas destas leis não podem considerar-se constitucionais como muito bem o decidira o Prof. Dr. Marnoco e Sousa. Evidentemente.

A que fica reduzido o princípio da omnipotência da soberania nacional o estrutural princípio dos sistemas constitucionais? A que fica reduzido o poder que o constitucionalismo atribue

Cousa aproximada sucedia nas Constituições que a França possuiu na éra revolucionária e sucedeu com as nossas Constituições, e cousa parecida se ainda na actual Constituição política da República. Dentro desse critério, taes disposições serão por natureza constitucionais tambêm?

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