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Para se afirmar que entre a lei constitucional e a lei ordinária ha uma diferença de conteúdo jurídico seria indispensável afirmar que elas produzem efeitos jurídicos diversos, porque o fim visado não caracterisa o conteúdo do acto jurídico, que pode ser definido pelos efeitos jurídicos que cria.

I. Approximação fraternal dos povos A. Tendencia geral Os principios seguintes foram proclamados em muitos congressos: A fraternidade entre os homens implica necessariamente a fraternidade entre as nações, nas suas relações. Cada Estado soberano deve ser considerado como egual a todos os outros, no ponto de vista juridico.

Oportunissima confissão! Pois se para caracterisar uma lei como constitucional, se para lhe atribuir uma natureza, um conteúdo jurídico peculiar, é indispensável que se considerem os os elementos do meio, as circunstâncias da época, o condicionalismo político da éra em que essas leis vivem com que verdade pode dizer-se que essas leis teem uma natureza jurídica particular, quando afinal é sob um ponto de vista puramente político que tal norma se considera ou deixa de considerar constitucional?

E ninguem póde afirmar que os dois pontos de vista coincidam. A Constituìção admite disposições de caracter supra-constitucional e outras que impõem restrições de prazo para a sua revisão. Sua legitimidade sob o ponto de vista político e jurídico.* São constitucionais todas as matérias da Constituìção: não matéria constitucional que não esteja na Constituìção.

E é justamente a distinção que compromete a doutrina! Como ha de conciliar-se a ideia de que a Constituição difere da lei ordinária mesmo pelo seu conteúdo jurídico, com a ideia de que ha nas Constituições matéria rigorosamente constitucional e matéria não constitucional?

Chega mesmo a ser impossivel o poder eu demonstrar de um modo juridico e authentico que a minha perna seja effectivamente minha emquanto a igreja não disser tambem que sim. De sorte que, quando eu ouso dizer a minha perna, sirvo-me de uma arrojada methaphora, que espero me seja relevada pelo sr. dr. Jardim.

Doia-lhe o coração de levantar o braço contra os seus irmãos, mas não o pungiu o remorso de haver feito mal á patria e á humanidade. Pelejavam de manhã e abraçavam-se á tarde. Pelejavam como soldados e abraçavam-se como homens. «Não lhe opprimia a alma recordar uma vindicta politica, um assassinato juridico. Respondia por quanto fizéra.

De modo que no ferro caldo não se póde distinguir o elemento religioso e o elemento juridico, mas tambem a relação existente entre os dous elementos: sendo o adulterio um crime que principalmente affecta a vida de familia, a superstição continuou a fazel-o julgar pelo fogo, que na mythologia grega tinha um caracter divino de domesticidade.

Hospedas-te em casa de D. Marianna Ferreira, a amiga da creação de tua mãi. Vaes do Porto á Foz tomar o teu banho. Se, no fim do mez, quizeres ir frequentar o primeiro anno juridico, vai; se não quizeres, fica o inverno no Porto, e vem para casa em Maio, caso tenhas saudades nossas e da primavera dos teus arvoredos.

Isto mesmo Santoni confessa, reconhecendo as dificuldades que as escolas alemã, italiana (e certamente a nova escola francêsa) apontam a uma diferenciação de conteúdo jurídico entre aquelas leis. E, atravez de largas transigências que revelam um espírito em dúvida, mal resignado com a ideia que vai defender, o autor declara que