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Atualizado: 15 de junho de 2025


Tasso, que aceitára a parte do indio Lourenço, como quem crescia para as empresas arduas e se apoucava nas trivialidades de galã de vaudeville, arrebatava o auditorio, e o auditorio arrebatava-o nos braços, desde o palco ao seu camarim. Houve n'aquelles remotos dias correntes galvanicas entre o actor e a sala.

«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algũ a pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algũ Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á , e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registar

Á primeira victoria, por elle alcançada em 1644, não assistem Camarão, Henrique Dias e Negreiros. Retratemos aqui, a leves traços, estes trez vultos: D. Antonio Filippe Camarão, indio convertido e fanatisado pelos jesuitas. Este homem era o terror dos indigenas; não póde, portanto, ser o symbolo da liberdade americana.

Depois de longa resistencia dos Francezes, ajudado pelo Governador seu Tio, pelos PP. Nobrega e Anchietta, e pelo Indio Ararigboia, consegue expellir definitivamente os invasores depois de lhes tomar o forte Uraçumiri : porém não poude colher os louros da victoria por expirar poucos dias depois, de huma gloriosa ferida que recebera.

E não se imagine que, ainda quando portuguezes, auxiliem o nosso dominio; quando durante a guerra de 1895, as tropas chegavam aos locaes onde os indios estavam estabelecidos, estes fugiam... com os cafres: um indio na Manhissa aconselhava os pretos a não receberem a prata portugueza, «que não era boa», e com effeito vendia carissimo quando elles lhe pagavam n'essa moeda.

As principaes rendas dos governadores provinham de diversas especies de peculato: as peitas, ou luvas que recebiam por todos os empregos; as heranças jacentes que roubavam; os cabedaes do indio ou judeu queimado pela Inquisição de Goa; os conluios com os contadores, para extorquirem dinheiro aos funccionarios e litigantes; a falsificação da moda; o roubo do cofre dos orfãos; o fornecimento de material de guerra; as matriculas de soldados mortos ou nunca arrolados; a amortisação dos titulos de divida do governo, comprados no mercado por vil preço, e que nas contas iam mettidos pelo seu valor nominal.

Entre mouros e portuguezes, que uns a outros disputavam a presa do commercio do Oriente, os rajahs, perseguidos pela protecção de ambos, não sabiam as mais das vezes por quem se decidir, incertos do lado para onde a victoria final penderia. Os vencedores foram sempre os fieis alliados de todos os fracos. Tal era a situação do indio de Diu.

Sahe pouco acompanhado, e dizem ser affavel e cortez. A rainha traja á hespanhola com guarda-infante, com os cabellos soltos pelas costas, encaracolados, e laçados de fitas. Segue-a o seu mordomo duque de Cadaval. A rainha tem um anão indio que anda sempre com ella: é tão bem proporcionado que parece uma criança, visto pelas costas; mas pela frente não, que tem barba.

Diniz, o guardião do San' Francisco de Santarem. Ja me disseram que eu tinha o genio frade, que não podia fazer conto, drama, romance sem lhe metter o meu fradinho. O 'Camões' tem um frade, Frei José Indio; A 'Dona Branca' tres, Frei Soeiro, Frei Lopo e San'-Frei Gil faz quatro; A 'Adozinda' tem um ermitão, especie de frade cinco;

Com elle veio tambem o novo Governador Geral Pedro da Silva, que substitue Oliveira, igualmente chamado á Europa. Borgia parte para Pernambuco, deixando nas Alagoas huma força ás ordens do Conde Bagnolo. Morre Borgia em hum combate, e succede-lhe Bagnolo no commando geral das tropas. Os Hollandezes são muito incommodados pelas correrías do Indio Camarão, e do preto Henrique Dias.

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