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Observáraõ os Seculares esta Ley, e faltavaõ as Escolas nas villas e nas cidades: neste cazo vendo as Communidades Religiosas, que tantos meninos não aprendiaõ Latim por falta de Escolas, ou por caridade ou por interesse começaraõ a ensinar Latim; e succedeo que hoje em todo aquelle Reyno ha mais destas Escolas, que no tempo de Phelipe Quarto.

Ou day na paz as leis iguais, constantes, Que aos grandes não dem o dos pequenos, Ou vos veſti nas armas rutilantes, Contra a ley dos imigos Sarracenos, Fareis os Reinos grandes, & poſſantes E todos tereis mais, & nenhum menos Poſſuireis riquezas merecidas, Com as honras, que illuſtrão tanto as vidas.

No exame dos escolares da classe especial de Antuérpia, a que no decurso desta lição tive ocasião de me referir, Ley empregou uma colecção de meadas de , de oito côres diferentes e cinco a seis tons por cada côr. Esta prova era seguida de uma outra semelhante em que em vez de uma meada verde-pálido, se lhe dava uma côr de rosa, muito clara.

A ley da gente toda rica & pobre, De fabulas compoſta ſe imagina: Andão nûs, & ſomente hum pano cobre As partes, que a cubrir natura inſina: Dous modos ha de gente, porque a nobre Naires chamados ſam, & a menos digna Poleâs tem por nome, a quem obriga A ley não mesturar a casta antiga

Não foy do Rey Duarte tão ditoſo O tempo que ficou na ſumma alteza, Que aſsi vay alternando o tempo iroſo O bem co mal, o goſto co a tristeza: Quem vio ſempre hum eſtado deleitoſo? Ou quem vio em fortuna auer firmeza? Pois inda neſte Reino, & neſte Rey Não vſou ella tanto deſta ley.

Em quanto as rendas das terras se pagarem em fructos, e naõ em dinheyro, o que havia de ser posto por Ley; em quanto se permittir entrem trigos de fora do Reyno por mar e terra sem pagar Direito algum, ou sem fazer Selleyros destes graõs estrangeyros para se venderem somente na falta do trigo nacional; prohibindo a todo o Estrangeyro de vender o seu trigo mais que ao Director do Selleyro daquelle porto, sempre haverá miseria no lavrador, e naõ terá dinheyro, nem para educar seos filhos nem para augmentar a sua lavoura.

Esta ley, Illustrissimo Senhor, incitou o meu animo, ainda que pelos achaques abatido, a revolver no pensamento o que tinha ajuntado da minha lectura sobre a Educaçaõ civil e politica da Mocidade, destinada a servir á sua patria tanto no tempo da paz como no da guerra.

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as Regras das primitivas Igrejas e Conventos admitindo a Intolerancia Civil, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima objecçaõ.

Ley de dez de Novembro de mil seiscentos quarenta e sete,

Por estar com hum Mouro abarregada, Não te lembrão os filhos teus prazeres? Nem te acordas que es molher casada, E que fosse Christãa? nam sey agora, Antes parece que em ti, ley não mora.

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