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A outra condição caracteristica, sem a qual se não concebe a existencia do feudalismo, é a das obrigações de serviço militar do feudatario para com o suzerano em virtude do seu dominio da terra; quer esta fosse originariamente allodial ou livre, e o possuidor a infeudasse a algum nobre poderoso, ou ao rei, para que o amparasse; ou fosse realmente havida d'estes por titulo de feudo.

Governai-a com o vosso sceptro de amor; subjeitai-a aos decretos e leis regias dos vossos soberanos olhos; regei esta monarchia com o absolutismo despotico da vossa augusta vontade. «Se não quereis responder-me, senhora, dai-me n'um sorriso o signal de que acceitaes preito e homenagem do vosso mais humilde feudatario, Bento de Castro da Gama

Porei de parte a divisão das populações sujeitas em naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do Ensayo a soberania era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora Guizot suppõe, e com razão, o contrario.

Machico acossado por Pepe, e mais tarde seu tio Rimbúa, que habitava as lagoas do rio Nhengo, onde se tinha exilado, depois de Hebitane se assenhorear do paiz, foram fixar domicilio no mesmo local a oito horas de marcha, de distancia um do outro, onde vinham permutar seus negocios as comitivas procedentes das Pedras de Pungo-Andongo, de Cassange e do Bihé; mas depois de ser assassinado por seu tio Hipopa, este assenhoreou-se do dominio, que desfructou até o momento de ser acclamado senhor do Lui, e por esse motivo aquelle ponto presentemente é dominio seu feudatario, dando logar a que não seja tão concorrido.

Para elle o direito de propriedade do primeiro é pleno, e se o poder publico se associa com a propriedade, é elle que o exerce. Se, porém, a auctoridade andasse annexa á suzenaria na terra do feudatario, não estaria de modo algum a soberania incorporada na propriedade, nem o poder central se teria annullado, porque no vertice da pyramide feudal estava o rei.

Mas estes não se prendiam uns aos outros senão pelo serviço militar: satisfeita essa condição, o feudatario era senhor absoluto dentro das suas possessões, e ninguem o podia privar d'ellas, nem aos seus herdeiros, ao menos nos limites da estricta legalidade.

Aproveitámos tambem a occasião para visitar o chefe Chincoco, feudatario do Chanquaniquire, avisal-o da submissão do seu suzerano, e obter a sua annuencia e promessa de inteira obediencia e lealdade para com o governo portuguez.

Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio que não. De certo o auctor do Ensayo teve presente o modo como o grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo sui generis, o feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na constituição do feudo o sr. Cárdenas a separação do dominio util do dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no suzerano o directo. Guizot o que realmente foi exclusivo do feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia.

Dentro do seu feudo, e satisfeitas as condições com que hereditariamente o adquirira, o feudatario era soberano absoluto. Leis, fazia-as elle ou admittia as que lhe convinham. A administração publica e o poder judicial estavam nas suas mãos.

Embora muitos costumes dos paizes da feudalidade se introduzissem entre nós, a essencia da organisação feudal nunca vingou na sociedade portugueza : oppunha-se-lhe a indole d'ella. A demonstração é facil. Os dois caracteres principaes dos feudos eram a perpetuidade do dominio d'elles no feudatario e nos seus successores, e a obrigação do serviço militar para com o suzerano.

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