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A segunda caracteristica attribuida pelo sr. Cárdenas ao feudalismo afigura-se-me como não menos inexacta. Quanto a elle, o possuidor do dominio directo accumulava uma parte maior ou menor da auctoridade publica sobre os naturaes e colonos que habitavam no territorio em que esse dominio recaía.

¿Mas se o senhor de Lara esperasse fóra dos muros da quinta, assaltasse brutalmente, nalguma azinhaga, aquele D. Rui de Cardenas, e ou por menos destro, ou por menos forte, num terçar de armas, caísse êle traspassado, sem que o outro conhecesse a quem matara? E ela, ali, no seu quarto, sem saber, e todas as portas abertas, e a escada erguida, e aquele homem assomando

Para fugir a tam lamentáveis memórias, a senhora D. Leonor, herdeira de todos os bens da casa de Lara, recolheu ao seu palácio de Segóvia. Mas como agora sabia que o senhor D. Rui de Cardenas escapara miraculosamente

Bem poderia esse D. Rui de Cardenas desconfiar, não aceder a convite tam abertamente amoroso, e depois mostrar por toda a Segóvia, rindo e triunfando, aquela carta em que lhe fazia oferta do seu leito e do seu corpo a mulher de Alonso de Lara!

O sr. Cárdenas affirma que entre as nações antigas era principio de direito publico que o conquistador em virtude da conquista adquiria, não o dominio eminente, mas tambem o pleno dominio particular de cada propriedade no paiz conquistado.

E feita a dita notificação, logo D. Affonso de Cardenas, Mestre de Santiago, e D. Diogo Furtado de Mendonça, Bispo de Pallença, e D. Affonso d'Afonseca, Bispo de Avyla, e outros senhores que com ella eram se vieram a Freixinal.

O unico direito do cliente era o de deixar o patrono quando queria, e de possuir o que d'elle houvera em quanto o não deixava ou não lhe era infiel. O sr. Cárdenas n'estas relações do patrono e do cliente a verdadeira origem das que se deram posteriormente entre senhores e vassallos nos feudos propriamente dictos, e nos senhorios similhantes a elles.

A terceira caracteristica da sociedade feudal, no systema do sr. Cárdenas, consistindo em certas restricções á faculdade de dispôr de modo absoluto do dominio, quer util, quer directo, é tão pouco uma condição especial e exclusiva do feudalismo, que se no nosso actual direito emphyteutico, o que não obsta a que a sociedade portugueza seja perfeitamente livre sem deixar de ser monarchica, e onde seria difficil encontrar o menor vestigio de feudalismo. Na opinião, porém, de Guizot, o terceiro facto que discrimina a épocha feudal é o complexo de instituições legislativas, judiciaes e militares, acommodadas a constituir uma sociedade geral no meio da desmembração da auctoridade, não pela divisão de funcções, mas pela individuação collectiva d'estas, e pela sua aggregação á propriedade territorial. De feito, aquelle complexo de instituições, se instituições lhes podemos chamar, pertence exclusivamente á épocha feudal. Simulando dar unidade

Agora, senhora, assinai por baixo o vosso nome, que isso sobretudo convêm! D. Leonor traçou vagarosamente o seu nome, tam vermelha como se a despissem diante de uma multidão. E agora ordenou o marido mais surdamente, através dos dentes cerrados endereçai a D. Rui de Cardenas! Ela ousou erguer os olhos, na surprêsa daquele nome desconhecido. Andai!... A D. Rui de Cardenas! gritou o homem sombrio.

O sr. Cárdenas sustenta como verdade historica ter sido a Hespanha occidental, similhante n'isto aos estados do centro da Europa, um paiz feudal. Tolera-se esta doutrina nos discursos parlamentares, nos artigos da imprensa politica, nos escriptos de certos publicistas que sabem, com mais ou menos arte, fazer das suas generalisações semi-poeticas um leito de Procusto para a Historia.

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