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Eis uma serie de perguntas, que surgiram, como era natural, no meu espirito, e a que me não julgo por emquanto habilitado a responder satisfatoriamente. A proposito do famoso Henrique que gravou o retrato de Francisco de Arce, citei o testemunho de Gallardo; chamarei outra vez a terreiro o autor do Ensayo de una biblioteca hespanhola de libros raros y curiosos.

Mas com tudo não nego que Sampayo Serâ no esforço illuſtre, & aſinalado, Mostrando ſe no mar hum fero rayo, Que de inimigos mil verâ qualhado: Em Bacanôr farâ cruel enſayo No Malabar, pera que amedrontado Deſpois a ſer vencido delle venha Cutiâle, com quanta armada tenha.

Porei de parte a divisão das populações sujeitas em naturaes e colonos, inintelligivel para mim, applicada ás classes inferiores d'aquella épocha. Segundo o auctor do Ensayo a soberania era exercida no feudo, não pelo feudatario, mas pelo suzerano. Ora Guizot suppõe, e com razão, o contrario.

Transcreverei, portanto, as passagens do Ensayo que servem de fundamento á sustentação da these. Eis o que o auctor nos diz: «Para dar a conhecer e, sobretudo, para explicar devidamente a organisação da propriedade em Hespanha durante a edade media, é indispensavel ter presente a que lhe haviam dado as leis e os costumes dos wisigodos, quando occorreu a invasão sarracena.

Contrahindo a questão á sociedade wisigothica, o auctor do Ensayo, em harmonia com a doutrina que estabeleceu, assenta que entre os wisigodos a propriedade derivava da conquista. N'esta fórma absoluta a proposição é evidentemente inexacta.

Na exposição e interpretação das leis d'esse codigo, em que o auctor do Ensayo pensa estribar a propria doutrina, ha, a meu ver, um defeito grave.

Os tres factos especificados por Guizot constituem caracteres essenciaes e exclusivos da sociedade feudal, porque nenhum d'elles se realisa completamente n'outro molde social. O seu complexo repugna a qualquer organisação politica anterior ou posterior aos seculos verdadeiramente feudaes. Representam e resumem esses factos o largo periodo entre duas transformações, entre duas revoluções lentas, postoque não pacificas, da tempestuosa juventude de uma parte das modernas nações da Europa. Pode dizer-se o mesmo das tres condições caracteristicas que o sr. Cárdenas attribue ao feudalismo? Correspondem ellas a factos então actuaes? Creio que não. De certo o auctor do Ensayo teve presente o modo como o grande historiador da civilisação franceza caracterisava a sociedade feudal; mas preoccupado pela idéa de um feudalismo sui generis, o feudalismo hespanhol, modificou um typo que desde logo sentiu lhe seria difficil de conciliar com a indole da sociedade néo-gothica. Na constituição do feudo o sr. Cárdenas a separação do dominio util do dominio directo, simples relação civil do direito de propriedade, como o é na emphyteuse moderna, e por tanto ficando no feudatario o util e no suzerano o directo. Guizot o que realmente foi exclusivo do feudalismo, o dominio territorial completo no feudatario, dominio em que se incorpora o poder publico e que leva este comsigo na transmissão hereditaria. O que ligava o feudatario ao suzerano era o dever pessoal e politico de fidelidade e de prestação de serviços de natureza alheia ás obrigações e direitos privados entre dous co-proprietarios. Pode chamar-se a isto separação dos dominios directo e util? Os serviços militares e politicos de que fala o sr. Cárdenas constituiam relações de vida publica: o dominio directo e o util constituem apenas relações de vida civil. No senhor do feudo estavam incorporadas a propriedade e a soberania, mas nem por isso eram identicas; nem por isso eram porções de um direito unico e homogeneo. Tinham origens e naturezas diversas. Se na praxe se confundiam, não podem confundir-se na historia.

Mas é por isso mesmo que se tracta da doutrina de um escripto notavel, que entendi dever submetter ao auctor d'elle varias considerações sobre o que se me afigura um erro capital do Ensayo: capital, digo, porque attinge e vicia radicalmente a historia do mechanismo da sociedade peninsular, pelo menos desde o seculo IX até o XIII, na sua manifestação essencial; n'aquillo a que chamamos hoje direito publico interno.

Em nota a esta passagem, Marina allude ao predominio que a idéa contraria obtivera em Hespanha, e uma explicação d'esse facto, que não me parece verdadeira para aquelle epocha, mas tambem inteiramente applicavel ao tempo presente. «Alguns jurisconsultos e escriptores nacionaes observa o auctor do Ensayo historico confundiram a antiga constituição gothica e castelhana com o governo feudal tão vulgar na Europa durante a idade media, e confundiram-na por terem sido pouco diligentes em examinar a nossa legislação primitiva e as memorias historicas que nos restam dos tempos antigos.

Com gosto confesso que o Ensayo sobre la historia de propiedad territorial en España é um trabalho que denuncia largar vigilas e attentas cogitações, e que esclarece mais de uma obscuridade da historia social da Peninsula; e que, em summa, é um livro sério, ao qual fora injusto corresponder com o silencio, a que ás vezes obriga os homens de sincero estudo o sentimento da proprio dignidade.

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