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Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. N. R. J. Art. 880 §. unic.

Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e poderá exceder este numero no caso do Art. 939 §. 3.^o da N. R. J. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.

Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas. Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não prestou. N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic.

N. R. J. Art. 974. §. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. N. R. J. Art. 976 §. unic.

Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber escrever. N. R. J. Art. 985 e §. unic.

N. R. J. Art. 899 e §. unic. §. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.

Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico. Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas legitimas da falta. N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic.

Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra. N. R. J. Art. 1018 e §. unic.

Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. N. R. J. Art. 994 e 1001 §. unic.

Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.

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