United States or Republic of the Congo ? Vote for the TOP Country of the Week !


Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.

O facto de que se trata deixou vestigios permanentes, e até se juntaram aos autos: são os exemplares dos numeros dos jornaes em que se fizeram as publicações incriminadas. Ora o art. 902 da Nov. Ref.

Jud. expressamente dispõe que a confissão do reu não suppre o corpo de delicto e que a falta d'este annulla todo o processo. Ref. Ambas estas questões, de illegitimidade de parte e de nullidade do processo, são prejudiciaes, e d'ambas tem de conhecer primeiro os tribunaes de recurso, mesmo que não houvesse reclamação.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908. §. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref.

§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico. Auto de participação. Juiz, Participante, Escrivão,

E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud.

Jud. Art. 919. Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892.

§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração. Nov. Ref. Jud. Art. 909.

Nem se fez exame nenhum. Não se póde dizer que essa verificação se faz á simples vista, porque a lei exige expressamente que ella se faça por meio de exame, menos se póde allegar que o aggravante, em juizo os factos de que póde derivar a sua responsabilidade, porque o art. 901 da Nov. Ref.

Palavra Do Dia

dormitavam

Outros Procurando