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Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.

O exame póde ser feito com um períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud.

§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894.

E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud.

CAPITULO 2.^o Do Corpo de Delicto. §. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.

Jud. Art. 919. Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.

§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração. Nov. Ref. Jud. Art. 909.

Emfim entra o almirante na sexta feira pelo porto, bem cheio de gloria e carregado com os despojos opimos da batalhaMoeda de ouro mandada cunhar por Dom Duarte e depois refundida por Dom Manoel. Valia 1$600 reis. Obr. de de Miranda. Nov. diction. hist. par une société de gens-de-lettres, art. Kempis. La Clede. Hist. ger. de Port.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908. §. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref.