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Jud. Art. 919. Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.
N. R. J. Art. 899 e §. unic. §. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.
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