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A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado no Juizo deprecado. N. R. J. Art. 956 e 957.
Eu sei cá se elle tem o seu dinheiro?! O que sei é que não póde pronuncial-a a ella como ladra. «Mas os meus oitocentos mil reis?!» Ah! o senhor não se lhe dá que sua mulher fuja e não volte? «Não, senhor doutor, que a leve o diabo; o que eu quero é o meu dinheiro.» Pois querele d'ambos, o veremos depois. «Mas não é certo receber eu o meu dinheiro?!» Certo não é; veremos se depois de pronunciado as authoridades administrativas capturam o ladrão com o seu dinheiro. «E, se elle o não tiver já? redargue o marido consternado.» Se o não tiver já, o senhor vinga-se na querela por adulterio. «E gasta-se alguma coisa?» Gasta, sim; mas vinga-se. «O que eu queria era o meu dinheiro, senhor doutor: a mulher deixal-a ir, que tem cincoenta annos.» Cincoenta annos! acudiu o doutor o senhor está vingado do amante.
Segue um documento denominado Querela.
3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. N. R. J. Art. 867. §. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes offendidas.
A correspondencia epistolar continuou, apesar de todas as vigilancias da mãi e do irmão de Isabel, que já era casado áquelle tempo. Queria muito a viuva dar querela contra o seductor, mas carecia de prova escripta.
§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas apontadas.
§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz.
E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. Juiz, Querelante, Escrivão, Do Summario das Querelas.
§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante, sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe o fado denunciado.
§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. N. R. J. Art. 864.
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