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Atualizado: 20 de julho de 2025
§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.
§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894.
Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o §. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.
O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.^o No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.
O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud.
Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.
CAPITULO 2.^o Do Corpo de Delicto. §. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.
O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.
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