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O signatario do opusculo, Luiz Caetano da Rocha, principia por uma Breve exposição na qual relata que Marianna Joaquina o arguira de falsificador de um titulo de divida, em que a assignatura da querelante era imitada. O ministerio publico tambem querelara. Luiz Caetano, depois de oitenta dias de cadeia, foi ao tribunal para assistir á ratificação da pronuncia.

§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante, sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe o fado denunciado.

4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o andamento do processo. N. R. J. Art. 879. N. R. J. Art. 880 e 881.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez. Se porém estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e 3.^o

Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e poderá exceder este numero no caso do Art. 939 §. 3.^o da N. R. J. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.

§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é permittido pelo Art. 876, então o Juiz inquire as primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez nomeadas pelo querelante.

§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. N. R. J. Art. 940 e 941.

§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas.

§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 886. F... assignatura do querelante ou seu procurador. Observação.

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