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§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez. Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e 3.^o
Ella resulta da divisaõ, ou por dizello assim, da rarefacçaõ das duas Cores primitivas, e das que se derivaõ immediatamente dellas, como se ve da Tab. XIIII. n.º 43. Esta Cor se associa com todas as outras, de qual quer genero, ou especie que sejaõ, para produsir huma grande variedade de tintas differentes.
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