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§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas.

§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez. Se porém estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e 3.^o

Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do Art. 987 da N. R. J. Se porém fizerem culpa aos indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte: As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes.

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