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Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso do Art. 939 §. 3.^o da N. R. J. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.
Palavra Do Dia