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O que outr'ora fôra um motivo de discordia entre o Povo e o Senado é hoje uma harmonia social, por que se reconhece, que assim como os negocios judiciaes carecem de sciencia juridica para serem tratados, os assumptos de jurisdicção criminal não pódem ser sentenciados senão mui reflectidamente.

Não contestavam que em todos os litigios havia um facto ao qual se devia applicar a lei, mas ponderavam que a determinação desse facto fora da esfera criminal, offerecia difficuldades transcendentes do espirito dos que não estudavam Direito e davam exemplos. Os exemplos, serviam apenas para testemunhar que o temor da reforma perturbava a visão das cousas nesses revolucionarios.

S. ex.ª, porém, conclue a sua notavel falla mandando para a mesa o seguinte additamento á lei que se estava discutindo: O professor ou professora que no exercicio do magisterio primario ensinar ou inculcar doutrinas contrarias á religião catholica, á moral, á liberdade e á independencia patria será demittido nos termos d'este artigo, independente da acção criminal que deva ser intentada.

Esta adaptação será facil, contra o que julga a antropologia criminal, que admitte a evolução anthropologica e social e nega a evolução anthropologica e social dos criminosos, que, sabendo que a symbolica juridica mostra bem que a origem da propriedade foi a conquista e que a origem da successão foi o culto dos mortos, chama aos attentados contra a propriedade delictos naturaes.

E o que ninguem sabe! a pessoa mais indignada foi a rainha sr.ª D. Amelia, que recebeu sempre no Paço, com todo o affecto, o sr. D. Francisco e sua esposa. Ao chefe dissidente contou aquella senhora que era uma infamia semelhante accusação e que ella propria dissera ao juiz de Instrucção Criminal que, conhecendo muito bem o sr.

Chegou-se a comprar policias para falarem no seu nome; e o sr. visconde da Ribeira Brava procurou o ultimo juiz de Instrucção Criminal para lhe communicar factos gravissimos a tal respeito! «Aconteceu que o sr. D. Francisco Heredia, á hora em que o attentado se commettia, estava com pessoas respeitabilissimas que depozeram.

Temos tambem o Supremo Tribunal de Justiça, cujos membros são tirados das Relações por suas antiguidades. Compete-lhe na materia civel a concessão ou denegação de revistas. As Relações e o Supremo Tribunal tambem podem conhecer de causas crimes, quer quando se trata de appellações e revistas para ellas interpostas nos casos em que as Leis o permittem, quer quando se constituem Tribunal Criminal.

A anthropologia criminal, quando nega os factores economicos do crime, não repara em que a selecção natural das raças tem segundo o darwinismo, de que essa escola deriva, uma origem economica o facto registado pela lei de Malthus.

Freire propôs se examinasse primeiramente o relatorio que alvitrava a responsabilidade criminal da junta de S. Paulo, allegando a urgencia de se declarar aos povos do Brasil que deviam obediencia ás Côrtes e não ao Regente . Presidia a assembléa Gouvêa Durão, que até agora nas votações se não singularizava da facção regeneradora mas que se affastou della na conjuntura, disposto a protrahir o debate sobre o malsinado officio.

Datam daquelle tempo as suas relações com alguns escriptores inglêses e designadamente com Oscar Wilde, com quem se correspondia. Em março de 1895 foi o escriptor prêso por accusações do Marquês de Queensbury. O perseguidor muito aferrado ao Criminal Law Amendment Act fê-lo prender e julgar. Os debates deste processo, escandalosos pelas accusações e categoria do R., apaixonaram a opinião.

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