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Atualizado: 2 de outubro de 2025
§ 2.º Os estatutos da empresa que se organisar nos termos d'esta lei, serão egualmente submettidos á approvação do Governo, sem embargo do que dispõe a lei de 22 de junho de 1867. Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario, etc."
Ora a Constituìção contêm disposições de processo parlamentar constitucionais portanto. Desde o art. 7.^o ao art. 35.^o da Constituìção há numerosos preceitos que a ele tocam especialmente os artt. 23.^o e 28.^o a 35.^o Obriga? Sustento decididamente a negativa.
§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. N. R. J. Art. 1022.
No art. 63.^o define que o juiz, uma vez impugnada a validade da lei, apreciará a sua legitimidade constitucional, e afere esta pela conformidade com a Constituìção e princípios nela consagrados.
§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. N. R. J. Art. 864.
§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 886. F... assignatura do querelante ou seu procurador. Observação.
§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. N. R. J. Art. 877.
De facto, o novo art. 11.^o do projeto da comissão, proíbindo aos tribunaes que aplicassem decretos, regulamentos, instrucções ou quaisquer deliberações dos corpos e corporações administrativas, contrárias
Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. N. R. J. Art. 880 §. unic.
Uma vez eleitos os senadores e deputados, se a meia legislatura as duas camaras separadamente deliberarem por maioria absoluta de votos que deve realizar-se uma revisão constitucional reunem-se logo em assembleia nacional e passam a reve-la (Lei de 25 de fevereiro de 1875, art. 8.^o).
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