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Atualizado: 2 de outubro de 2025
Art. 9.^o A Divida Publica de Portugal havendo sido contrahida para bem commum, e para defeza, e manutenção de ambos os Paizes, será garantida e supportada por ambos, contribuindo cada hum delles para a sua extincção com a parte que se ajustar.
Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo preparatorio, ou a requerimento das partes, ou ex-officio quando ao Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 972.
§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já estiveram alguma outra vez presos. N. R. J. Art. 976.
Art. 2.º Durante dois annos, a partir do 1.º de janeiro, que se seguir á promulgação da presente lei, será deixado ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto.
N. R. J. Art. 991. §. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia. N. R. J. Art. 992.
Emfim entra o almirante na sexta feira pelo porto, bem cheio de gloria e carregado com os despojos opimos da batalha!» Moeda de ouro mandada cunhar por Dom Duarte e depois refundida por Dom Manoel. Valia 1$600 reis. Obr. de Sá de Miranda. Nov. diction. hist. par une société de gens-de-lettres, art. Kempis. La Clede. Hist. ger. de Port.
Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e repouso. N. R J. Art. 1017.
Art. 5.º Os edificios e outros bens destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, e que pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, serão concedidos, a titulo oneroso, a associações que se formarem para o exercicio de qualquer culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.
Art. 11.^o Deverão haver sempre Commissarios Portuguezes, e Brazileiros reciprocamente residindo em ambos os Paizes para serem mantidas por meio delles as suas mutuas, e reciprocas obrigaçõens.
Por quaisquer outros elementos terá ainda que verificar-se a constitucionalidade da lei? Não, embora os termos do art. 4.^o, que o Prof. Dr. Marnoco e Sousa justamente critica, podessem
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