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Atualizado: 2 de julho de 2026
§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda ex-officio mandará formar um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo preparatorio, ou a requerimento das partes, ou ex-officio quando ao Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 972.
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