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Art. 3.º Os bens mobiliarios e immobiliarios pertencentes ás confrarias, fabricas, consistorios, conselhos presbyteriaes e outros edificios publicos destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, serão concedidos, a titulo gratuito, ás associações que se formarem para o exercicio de um culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.

Passou á Allemanha, marinhou os pincaros da Suissa, e desceu outra vez á Italia, fatigado d'alma e corpo, triste como um desterrado, saudoso do seu Cartaxo, saudoso de paes e irmãs; porém sem forças com que aproar no rumo da patria. Estava em Florença: restavam-lhe dois mezes dos dois annos concedidos.

Artigo 1.º A partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, são e ficam supprimidos: todas as despezas publicas para o exercicio ou manutenção de qualquer culto; todos os ordenados, indemnisações, subsidios ou auxilios concedidos aos ministros de qualquer culto, pelos fundos do Estado, dos departamentos, das communas ou dos estabelecimentos hospitalares publicos.

Os bens não concedidos no praso de um anno, e aquelles cuja concessão não tenha sido pedida de novo, serão destinados, da mesma fórma, aos estabelecimentos de assistencia acima visados.

Usando dos privilegios concedidos a todos os narradores, vamos agora lêr a carta, que o padre Alvaro acaba de escrever: «Exc.^ma Snr.^a D. Maria da Gloria, escolhida filha do bondoso Deus: «Não ha flôres por mais mimosas que a natureza as produzisse, que estejam ao abrigo das tempestades da terra; e por muito açoitadas e pendidas que ellas fiquem, o sopro de um Deus, mais poderoso do que o furacão da tormenta, em breve as alevanta e reanima.

Para as grandes reparações poderão ser concedidos subsidios aos departamentos e ás communas, dentro dos limites do credito inscripto annualmente no orçamento do ministerio do interior.

Pois vens ver os ſegredos eſcondidos Da natureza, & do humido elemento, A nenhum grande humano concedidos De nobre, ou de immortal merecimento: Ouue os danos de mi, que apercebidos Eſtão, a teu ſobejo atreuimento, Por todo o largo mar & polla terra Que inda has de ſojugar com dura guerra.

As cerimonias de um culto, procissões ou quaesquer outras manifestações religiosas nunca poderão realisar-se na via publica, nem em nenhum logar publico, com excepção das cerimonias funebres, nem em qualquer edificio publico, além dos que forem concedidos a um culto.

Art. 5.º Os edificios e outros bens destinados aos cultos anteriormente reconhecidos, e que pertencerem ao estado, aos departamentos ou ás communas, serão concedidos, a titulo oneroso, a associações que se formarem para o exercicio de qualquer culto, nas antigas circumscripções ecclesiasticas em que se encontrarem esses bens.

O Brazil entraria d'est'arte no goso de certos e positivos favores, ao passo que a Grã Bretanha teria que esperar que favores equivalentes fossem concedidos a varias nações, podendo não vir a ser tão completos e vantajosos como os que ella propria dispensaria no seu tratamento ao Imperio. Outro ponto ainda do tratado assignado por Sir Charles cahiu debaixo da implacavel analyse de Canning.

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