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Atualizado: 9 de maio de 2025
Artigo 1.º A partir do 1.º de janeiro que se seguir á promulgação da presente lei, são e ficam supprimidos: todas as despezas publicas para o exercicio ou manutenção de qualquer culto; todos os ordenados, indemnisações, subsidios ou auxilios concedidos aos ministros de qualquer culto, pelos fundos do Estado, dos departamentos, das communas ou dos estabelecimentos hospitalares publicos.
Nunca a questão havia sido posta com tal nitidez e rigor; as conclusões do congresso, sob o ponto de vista da educação, do ensino e dos serviços hospitalares, bem o demonstram: «Os livres pensadores, considerando que a educação religiosa é uma peia ao desenvolvimento do pensamento humano, affirmam a laicidade da escola; considerando que a religião é uma questão intima das crenças e das consciencias, affirmam a laicidade do Estado; considerando que as monarchias baseiam os seus direitos no principio hereditario e na tradição do direito divino, affirmam a necessidade da Republica, como systema civil e laico da organisação politica de todos os paizes e como meio de alcançar um melhor modo de ser social que assegure o bem estar da humanidade.»
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