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§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. N. R. J. Art. 1022.
Fóra d'isto a camara não atina com as vantagens que possa trazer aos seus administrados a visinhança da capital. Pelo que respeita ao serviço de segurança publica, feito n'uma pequena parte do concelho, a camara de Belem, uma vez que se faça inteira justiça, pagará cora a melhor vontade pelo seu cofre, a quota que se arbitrar proporcional ao serviço da guarda municipal de Lisboa n'este concelho.
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