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No anno de nosso Senhor Jesu Christo de mil cento e oito annos, sendo o Papa na Egreja de Deos Gelazio II, Regnando em Jerusalem Valdovino deste nome ho primeiro, e dos Rex de Jerusalem ho segundo, que socedeu ha seu irmaaõ Gudufre primeiro Rei se acha, que dous homens devotos dos quaes hum ouve nome Ugo de Payaõ, naturaal da cerqua de Troya, e outro ho Ficu Sancto homem Frances, estes com dezejos de servirem ha Deos leixados hos gostos, e doçuras de suas fazendas, e natureza, se foram aa Cidade Santa de Jerusalem pera nella viverem, e por sua defençaõ acabarem suas vidas, ahos quaaes o dicto Rei Valdovino porque conheceu que eram homens de boom esforço, e de singular devaçaõ, mandou dar huma pouzada dentro dos seus Paaços, que eram junto com ho Templo de nosso Senhor, e hos Conegos do dicto Templo lhe deraõ hum Altar, e Capella apartado pera que melhor, e mais quietamente comprissem suas devaçoens.

Como ho Ifante D. Affonso requereo ha ElRei D. Diniz seu padre, que fizesse Cortes aas quaaes depais nom quiz vir.

E aho pubricar da dicta sentença eraõ prezentes ho dicto Rei D. James Daragam por si, e por ElRei D. Fernando como seus Procuradores soficientes eraõ prezentes Fernaõ Gomes seu Chançarel, e Notairo moor do Regno de Toledo, e Diogo Garcia, seu Chançarel moor do Selo da puridade, e Mordomo da Rainha Dona Costança, sua molher, hos quaaes todos consentiram na dicta sentença, ha cuja pubricaçaõ eram em pessoas prezentes, Grandes Senhores do Regno de Portugal, e de Castella, e Daragam, e na dicta sentença saõ particularmente nomeados.

E ha pubricaçaõ desta sentença ho dicto D. Affonso de Lacerda nom quis estar por vergonha em pessoa, posto qne nella consentio, e aprovou. Das quaaes sentenças hos dictos Juizes, mandaram passar suas cartas ha seladas de seus selos.

E porque todas estas couzas sejam mais firmes, e mais certas, e nom possam vir em duvida, fazemos desto fazer duas cartas em hum teor, que hee huma como outra seladas com nossos sellos de chumbo de noos ambos os Rex, e dos sellos das Rainhas sobredictas, e do Ifante D. Anrique, e em testemunho de verdade; das quaaes cartas cada hum de noos hos Rex ha de teer senhas: feita em Alcanizes quinta feira doze dias do mez de Setembro da era de mil duzentos noventa e sete annos .

E com ElRei D. Diniz foi ha Rainha Dona Isabel, sua molher que levou consiguo ha Ifante Dona Costança sua filha, e ho Ifante D. Affonso irmaaõ delRei, D. Diniz, e hos Bispos, e senhores que na carta do escaibo particularmete estaõ nomeados, e ho Ifante D. Affonso erdeiro ficou na Villa de Trancozo em Portugal hos quaaes todos juntos asentaram principalmete entre si, e seus Regnos, e senhorios ha paaz, e seguridade por corenta annos, nos quaes fossem verdadeiros amiguos damiguos, e imiguos de imiguos, e que todalas pessoas de qualquer estado, e condiçam que fossem que de hum Regno aho outro durando ho tempo da paaz fizessem guerra, dano, ou maal, que fossem loguo entregues aho Rei, e Regno danificados pera delles se fazer justiça inteira segundo fosse ha qualidade do crime, e porque ouveram por beem que hos cazamentos que se ali haviam de fazer nom se concertassem, nem fezessem atee que todalas entreguas e escaibos das Villas, e Laguares de hum Regno ha outro fossem feitos, e concordados, e como atraaz elles estaõ apontados.

E assi depois Affonso Novaes, e Mem Martins Barreto, vassallos do Ifante, e seus moradores partiram de sua caza, e com homens de cavallo, e de pee armados, foram sem cauza matar D. Giraldo Bispo Devora, que era do Concelho delRei, e vivia com elle, e tambeem muitos homiziados, e maal feitores, que por seus homizidios, e fugidas de cadeas, e delitos andavam fóra do Regno, vinhaõse soltamente pera caza do Ifante de quem recebiam emparo, e merecee, hos quaaes em grande numero ali asinou, e hos cazos porque eram obrigados aa justiça, cuja mais particular declaraçam nom hee aqui necessaria.

E assi concordaram, que fosse dado mais certa contia de dinheiro aho dicto Ifante D. Affonso, e que nunqua mais lhe podesse pedir, nem ElRei dar, e que pera segurança de todo se pozessem de cada parte dous Castellos, dos quaaes ho Ifante polla sua poz ho Castello de Gaya, e ho Castello da Feira, e ElRei ho Castello de Celorico da Beira, e ho de Faria.

Por morte destes Ifantes, e tutores, que dice ElRei D. Affonso, fiquou inda em poder da Rainha Dona Maria sua avoo, pelo quaal D. Johaõ, que diceram o Torto, filho do Ifante D. Johaõ, que morreo na Veiga de Grada, e assi D. Johaõ Manuel, filho do Ifante D. Manuel, e ho Ifante D. Felipe tio delRei, filho da Rainha Dona Maria, todos tres tambem contenderaõ pera seer tutores delRei com ha Rainha, sobre que outro si ouve grandes discordias, debates, e partiçoens de que por seus desvairos, ha que se nom achava rezoado meio, que elles quizessem se seguiram outros muitos maalles, e danos ha Castella, porque cada hum sojugava, e mandava ausolutamente ha parte do Regno, que podia antre hos quaaes era ho Ifante D. Felipe, que seem outorga delRei, e do Regno, e por sua soo vontade, e cobiça procurava sojugar, e mandar sua parte do Regno, assi como fizera aa Cidade de Badalhouse, que tinha cerquada, com que sua teerra estragava de todo.

Outro si eu ElRei D. Fernando entendendo, e conhecendo que vós tendes direito em alguns Luguares dos Castellos, e Villas do Sabugual, e Alfaiates, e de Castel Rodriguo e Villar maior, e de Castel bom, e Dalmeida, e de Castel milhor, e Monforte, e doutros Luguares de riba de Coa, hos quaaes vós Rei D. Diniz tendes aguora em vossa maão, e porque vòs vos partis, e tiraaes do direito que tinheis em Valença, e em Ferreira, e no Esparragual que agora tem ha Ordem Dalcantra em sua maão, e do direito que aviades em Aia monte, e em outros Luguares que aviades em Liam, e em Gualiza, e assi porque vós vos partis, e tiraaes das demandas que me vós fazieis por rezaõ dos termos que sam antre ho meu Senhorio, e ho vosso, por esso eu me parto, e tiro dos ditos Castellos, e Villas, e Luguares do Sabugual, e Alfaiates, e de Castel Rodriguo, e de Villar maior, e de Castel bom, e Dalmeida, e de Castel milhor, e de Monforte, e dos outros Luguares de Riba de Coa, que aguora vós tendes em vossa maão, com todos seus termos e pertenças, e partome de toda ha demanda que eu tenho ou poderia ter contra vós, ou contra vossos socessores por rezam destes Luguares sobreditos de Riba de Coa, e cada hum delles, e outro si me parto de todo direito, ou jurdiçam, ou Senhorio Real tambem na possessam como na propriedade como em outra maneira qualquer que ho eu ahi tenha, e ho tiro de mi todo, e de meus Senhorios e de meus socessores, e dos Senhorios dos Regnos de Castella, e de Liam, e ponho em vós, e em vossos socessores, e no Senhorio do Regno de Portugual pera sempre, e mando, e outorguo que se por ventura aa alguns privilegios ou cartas ou estromentos parecerem, que forem feitos antre hos Rex de Castella, e de Liam, e hos Rex de de Portugual sobre estes Luguares sobre ditos davenças, onde posturas, demarcaçoens, e em outra qualquer maneira sobre estes Luguares que sejam contra vós ou contra vossos socessores, ou em vosso dano, ou em dano do Senhorio de Portugal, que daqui em diante nom valham nem tenham ha menagem, e firmeza nem se possam ajudar dellas eu, nem meus socessores, has quaaes todas revogo pera sempre.

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