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Atualizado: 27 de julho de 2025
Se aquella nova fulminante, em vez de ter voado pelo fio electrico, tivera chegado simplesmente pelo correio, fechada e lacrada; se os empregados telegraphicos da França, da Irlanda, da Terra Nova e da America não estivessem, por necessidade de officio, no segredo do telegrapho, certamente Barbicane nem por um instante teria hesitado.
2.º Um terço da superficie dos terrenos das cêrcas dos conventos existentes em Lisboa, Porto e outras terras, os quaes pelo fallecimento da ultima freira estivessem ou viessem a estar desoccupados;
«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, q̃ Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algũ a pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algũ Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á Fé, e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe dê em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registar
Posto as aguas estivessem crescidas, não hesitou um minuto em atirar-se no seu seio, vencê-las, e transpo-las, vestido como estava, para chegar ao sitio fatal, e servir aos seus intentos. Bastárão-lhe poucos momentos para passar de uma para outra margem, da terra firme para a ilha. Precipitou-se sobre o cavallo disparado, agarrou-lhe as redeas e freio, e o conteve de subito.
E de tudo mandou elle vigario fazer este auto, e assignou com os ditos padres aos quaes todos tres deu juramento dos Santos Evangelhos que n'esta parte tivessem todo o segredo como cousa do santo officio, e elles assim o prometteram e juraram e assignaram que a tudo se achavam presentes ás perguntas que se fizeram aos sobreditos moços, que elle vigario não quiz estivessem presentes ao fazer do auto, nem que assignassem por não serem capazes de segredo.
A Providencia, porém, ja havia denunciado este facto traiçoeiro aos portuguezes com assás antecipação, para que estivessem prevenidos contra o ataque brutal de feras ainda mais brutas.
Para fazer estalar por baixo divertimento de travessos Tomarão folhas de espirradeira, cascas de castanhas, tudo muito queimado e desfeito em pó lhe juntarão pimentos que estivessem de calda de vinagre, isto tudo em vinho branco: quem o beber não poderá estar calado. Segredo 28.º Tambem de entertenimento e travessura Depois de a agua-raz se gastar, acabará tambem a vida do rato. Segredo 29.º
Tive occasião de assistir a uma lucta corporal entre dois alumnos, competentemente armados de luvas de camurça, rosto a descoberto. Pegaram-se a sôcos, um defronte do outro, calmos e convictos, como si estivessem commettendo uma nobre acção.
E, depois, talvez succedesse que esses capitaes que se pretendia chamar á lavoura já na lavoura estivessem; ao tempo em que a lei foi publicada, a estreiteza do commercio e da industria era entre nós tamanha que fóra de Lisboa não haveria collocação segura de capitaes que de perto ou de longe não interessasse á agricultura.
Ao anoitecer retirou-se do modo o mais còmico, indo acavallo em um dos seus conselheiros, que levava as mãos nos hombros de outro; e como estivessem tôdos embriagados, a cada passo perdiam o equilibrio, ameaçando com a queda partir a cabêça ao seu soberano. Este règulo é sensato e homem de bom juizo.
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