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O Estado é sempre, ao menos potencialmente, um dos successores, mas successor que existe , que não é uma entidade contingente. Extincta a linha chamada pelo instituidor, o herdeiro definitivo é o Estado, que não morre, ao passo que as linhas successorias vem mais tarde ou mais cedo a extinguir-se.

Nenhum dos seus herdeiros tem o dominio absoluto dos bens do vinculo: o que tem é, digamos assim, apenas meia propriedade. Resulta d'aqui um facto. Pela nossa jurisprudencia os morgados extinguem-se: e esta extincção dimana da sua natureza. Quando ao ultimo administrador não restam parentes consanguineos, que tambem por consanguinidade o sejam do instituidor, o morgado acabou.

O acto, porém, de instituir um vinculo não é mais do que levar o exercicio d'esse direito não além da morte, mas tambem á perpetuidade. Supponhamos, todavia, que a successão esteja envolvida no direito natural da familia. Não se comprehende melhor como a successão vincular se haja de fundar em tal direito. Que é o que transmittiu o instituidor? Apenas uma parte do dominio.

O direito de propriedade é virtualmente atacado na abolição dos vinculos. O instituidor de qualquer d'elles estabeleceu-o em bens seus inteiramente livres, e sem offensa das leis de successão. Se elle tinha o direito de testar esses bens, tinha tambem o direito de regular o modo de succeder, de limitar e impôr condições á fruição do que era seu.

Os instituidos, com permissão regia, em bens de corôa, em commendas, etc., ou fundados por individuos sem herdeiros forçados, é evidente que não offendiam direito algum particular, e que o instituidor não fazia senão practicar um acto legitimo, dando esse futuro destino a bens que podia livremente testar, ou de que a auctoridade suprema lhe consentia dispor para esse fim como de cousa propria.

Pouco mais esquadrinhei, senão que foi filho de Antonio de Alpoem, e neto de Pedro de Alpoem, e de uma senhora de appellido Caldeira, filha de Affonso Domingos de Aveiro, instituidor da capella de Santo Ildefonso, na igreja de S. Thiago em Coimbra, da qual o justiçado amigo de D. Antonio era administrador ; e, como não deixasse descendencia, o morgadio passou a seus parentes, filhos de Isabel Caldeira, irmã de seu avô, casada com Estevão Barradas.

Casado com D. Urraca Moniz, deixou um filho, Vasco Lourenço de Almada, que foi o instituidor do morgado da sua familia na villa do mesmo nome, e que morava em Lisboa nos seus paços de Valverde , junto ao Rocio. Este Vasco Lourenço teve um filho e uma filha.

Mas ha outro que deva depois d'elle succeder com pleno direito, porque o affecto nascido dos laços domesticos ou do sentimento da gratidão moveu o instituidor a tornal-o proprietario d'essa terra apoz o quasi-usufructuario? Não ha. Ha uma serie de descendentes que o instituidor desconhece, e, na falta d'estes, os de collateraes que não lhe importam.

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