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ART. 9.º O locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contrato, será preso onde quer que fôr achado, e não será solto emquanto não pagar em dobro tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contrato.

Ás tres horas da madrugada d'esse terceiro dia, que era o setimo do mez de setembro de 1811, Francisco Salter de Mendonça estava desde a meia noite, encostado ao muro da cêrca do mosteiro, n'aquelle angulo que confina com a ultima casa da rua do Loureiro, hoje bem conhecida pela «Estalagem do Cantinho». Não averiguamos como elle conseguiu do locatario d'essa casa, que devia ser um sujeito de maus costumes, licença para engatinhar através do telhado, até alcançar o muro na parte onde é facil o salto para a cêrca.

ART. 7.º O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida: 1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que fôr ajustado;

Se não depositar, e não tiver bens, será logo preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer ao locatario com o producto liquido dos seus jornaes. Não havendo obras publicas em que possa ser empregado a jornal, será condemnado a prisão com trabalho por dois mezes a um anno.

Sobresahe o grande e explendido hospital da Santa Casa da Misericordia que acolhe indistinctamente os indigentes nacionaes ou estrangeirosetc. «Não acontece porém o mesmo nas povoações do interior, e muito menos nas fazendas onde o colono está entregue ás eventualidades do tratamento do locatario, nas quaes, não raro, acontecem factos como o que descreve o nosso intelligente compatriota dr.

Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.

Se fôr de petição de soldadas, o locatario não será ouvido, sem que tenha depositado a quantia pedida, a qual todavia não será entregue ao locador, ainda mesmo que preste fiança, senão depois de sentença passada em julgado. ART. 17Ficam revogadas as leis em contrario.

Veja-se pois, como será difficil a um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario quando este, por qualquer circumstancia, lh'o não queira dar. Imagine-se por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço.

Por falta de pagamento, nas épochas marcadas, das sommas devidas pelo locatario, o arrendamento poderia ser rescindido um mez depois do vencimento a que faltasse; mas em caso de doença, ou de força maior, a sociedade poderia conceder maiores prazos de pagamento.

Dois quartos para a traseira, prosseguiu a senhora Poussignol... uma mobília de cinco soldos... e duzentos francos de aluguer, compreendendo a luz... Eis-aí está! E ela? interrogou André. Ela!... O locatário chama-se Germinal.

Palavra Do Dia

resado

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