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Atualizado: 24 de julho de 2025


Fêl-a com effeito, ponderando a illegalidade da prisão, visto que sendo todo o procedimento, segundo aquella lei, baseado n'um contracto escripto, o documento apresentado não era realmente um contracto, por lhe faltarem clausulas essenciaes, taes como estipulação de salario, acquiescencia da mulher, por quem o marido se não podia obrigar, e ausencia de procuração dos representantes do locatario.

A sociedade teria egualmente o direito de rescindir o contracto quando o procedimento do locatario, ou d'aquelles pelos quaes elle fôr responsavel, se tornasse notoriamente escandaloso porque elle deixaria então de satisfazer a uma das condições principaes que o fizeram admittir pela sociedade.

Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente. ART. 10Será causa justa para rescisão do contrato por parte do locador: 1.º Faltando o locatario ao cumprimento das condições estipuladas no contrato; 2.º Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

Concede mais um anno a 240$000 réis de aluguer, e o seguinte a 480$000 réis. N'este periodo de cinco annos, o locatario apenas tira o producto liquido de 580$000, medio annual, que lhe deixou além da sua alimentação, apenas o lucro de 200$000 réis em cinco annos! Que capital empregará elle para lucrar aquella somma por cada colono?

«Fiz outras allegações mais, como: novação de contracto pela licença dada e confessada pelo locatario ao locador para vir á côrte arranjar meios de lhe pagar, etc. «Tudo foi inutil, por que o habeas corpus foi negado pelo juiz de direito

ART. 12Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo, sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador.

ART. 13Se alguem alliciar para si indirectamente, ou por interposta pessoa, algum estrangeiro obrigado a outrem por contrato de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe fôr devedor, com todas as despezas e custas a que tiver dado causa; não sendo admittido em juizo a allegar sua defeza sem deposito.

Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor? O locador é quem paga tudo. Ha uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa.

Diz a tal lei: «O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. «2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço; «3.º Embriaguez habitual do mesmo;

Pois era n'esses dias que o Pandorga, locatario do jardim, quasi escondido por detraz de uma parede de buxo, atirava os cães para a estrada, açulando-os ás canelas de quem passava.

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