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Atualizado: 24 de julho de 2025
Sabia elle que o locatario do primeiro andar era um portuguez riquissimo, e que mais de uma vez pernoitara, nos baixos da casa, um francez mysterioso, que tinha intelligencias com uma das filhas do portuguez, segundo elle deprehendera d'uma troca de escriptos, por alta noite, entre as janellas do primeiro andar e sobre-lojas. Estes esclarecimentos deram rastros ao alcaide para suas averiguações.
3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no contrato. Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que possa ser-lhe devedor.
O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!
«4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia; «5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever.
As terras particulares não se podem obter se não por preços exorbitantes. Por meio de locação são peiores as condições em geral para o locatario. Os contractos mais favoraveis de que tenho tido conhecimento ainda assim nada deixam ao locatario. Darei um exemplo do mais favoravel. Total 1:980$000 réis, ou 1$980 réis por cada braça quadrada.
Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.
2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço; 3.º Embriaguez habitual do mesmo; 4.º Injuria feita pelo locador á dignidade, honra, ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia; 5.º Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.
Áquella hora, a illustre familia de Portugal estava em casa da opulenta ingleza Smith, cujo palacio nas margens do Arno abria seus salões na noite d'aquelle dia. A que parte iria o triste moço, mais triste na soledade da terra estranha, onde elle, como de si dizia Méry, se julgava, ao meio dia, o locatario unico de uma grande cidade?
«Um contracto contra que estou reclamando por maus tractos, celebrado pelo consul do Rio de Janeiro, entre um menor e um desembargador, estabelece que o locador se obriga a prestar os seus serviços por espaço de dezoito mezes, para satisfação do importe de sua passagem de S. Miguel para o Rio, ganhando 2$000 rs. por mez! E o locatario se obriga a dar-lhe educação, bom sustento, lavar e vestir.
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