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Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.

ART. 7.º O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de se findar o tempo por que o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida: 1.º Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que fôr ajustado;

Diz a tal lei: «O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. «2.º Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço; «3.º Embriaguez habitual do mesmo;

Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa.

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