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A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I . No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no Liber feudorum é inexacta . Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a um modo diverso de dominio territorial.

Diante d'estes planos de forte administração, e pelas doutrinas da politica de interesse, o quadro da mortandade de trinta mil individuos desarmados, convocados juridicamente pela auctoridade do Pretor, e chacinados traiçoeiramente, pouca impressão fazia na alma do povo romano: a falta de sensibilidade moral preparava a sua marcha decadente para a servidão.

Proseguiram largo tempo dialogando juridicamente, e ultimaram indecisos no que deviam fazer. Antonio d'Azevedo desvelou aquella noite em hypotheses que se combatiam e destruiam. Amanheceu-lhe o dia seguinte para incessante inquietação e dolorosa perplexidade. Voltou ás onze horas ao escriptorio de Valentim da Costa, e encontrou-o encerrado com Fernando de Athaide.

Este Vasques, inculcado por Diogo Lopes de Sousa, era um jurisconsulto hespanhol, de nome Rodrigo Vasques de Arse, que juntamente com outro jurisconsulto, doutor Molina, tinham vindo de Castella com Christovão de Moura, como vogaes da junta consultiva nos negocios de Portugal, para explicarem aos fidalgos portuguezes juridicamente a legitimidade de Philippe II. O governador, que estava aconselhado, recommendava ao indeciso D. Pedro da Cunha que ouvisse o Vasques.

Por outra parte, os que muito haviam padecido queriam gosar muito, e o reino, devorado por discordias intestinas superiores ás proprias forças e exhausto de recursos, via comprometter o futuro da riqueza publica por larguezas, não desacertadas, mas tambem juridicamente injustificaveis.

As disposições supra-constitucionais são assim inteiramente desprovidas de caracter jurídico. Juridicamente não constituem um limite para o legislador constituinte. Constituem-no politicamente?

Eu imaginava que a triste historia da oppressão das populações rusticas era alheia á emphyteuse; imaginava que, na origem, foi a historia do ergástulo dos latifundios que perderam a Italia, da escravidão rural entre os romanos, escravidão aggravada ainda mais pelas conquistas dos barbaros nas provincias do imperio em dissolução; imaginava que, depois, o escravo immobiliario tanto romano como germanico, cultivador do predio rural, fôra melhorando de condição ao passo que se convertia em servo da gleba ou adscripticio, e que fora n'essa situação que se transformara juridicamente de cousa em ente humano, de ente humano em pessoa. Cria que, no occidente da Peninsula, uma parte d'estes adscriptos tinham passado nos seculos XI e XII a colonos pessoalmente livres de uma terra serva, e que fôra esta servidão (a servidão adscripticia da terra, de que falla a critica, nunca chegou ao meu conhecimento) que fizera adherir ao solo cultivado grande parte dos encargos, sujeições e vexames, que o servo adscripticio herdara do escravo immobiliario, e que o colono livre herdava do adscripto.

De accordo com o Diccionario do amor, chichisbéo é, commummente, um celibatario maduro, namorador assiduo, servo de uma mulher casada com todos os onus do marido, excepto os lucros... Ora; não me deves metter na conta dos celibatarios, por que, ha dous dias, posso dizer, cheguei á idade rébora, juridicamente fallando; e quanto á graça a quem sacrifico é viuva e o homem, que foi seu marido, está livre dos onus... Applica-me outro substantivo, menos esse.

A actual Constituição, seja outro o exemplo, não não admitiu como deliberadamente não quiz consignar como constitucional o princípio da não retroactividade da lei. E, todavia, quem cuidará que o legislador possa, a todo o momento, fazer leis com efeito retroactivo? Detem-no juridicamente a Constituição? De modo nenhum. Aconselham-no a isso unicamente considerações do ponto de vista político.

P. de M., os effeitos do trabalho collectivo que cria o valor, objecto do direito de propriedade, não podem redundar em beneficio peculiar d'este ou d'aquelle; ou, por outra, a sua incidencia não pode juridicamente especificar-se: hão-de redundar em proveito de todos. Mas raramente os resultados directos d'esse trabalho, e nunca os indirectos, abrangem todos os cidadãos.

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