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Diz que «os bens dos mosteiros e conventos são absolutamente casos differentes; porque eram doações regias de bens proprios do Estado, para usofructo das ordens, que eram administradoras, e não podiam alienar, e por consequencia o governo doava do que então era seu e podia doar; e se que, não existindo os usofructuarios, que o mesmo governo tinha o poder e direito d'extinguir, os bens reverteram á sua origem pelos mesmos titulos, e porque não eram proprios, nem podiam ser, e ainda que o fossem havia herdeiros a elles, pois é sabido que os frades não podiam possuir bens alguns, e portanto tambem não podiam, nem tinham que testar

A sua auctoridade, mais scientifica do que legal, provinha de ter sido mandado explicar na eschola de Bolonha pelo imperador Friderico I . No notavel livro de Championnière, onde se apresenta sob novo aspecto a organisação feudal, separando-se juridicamente a soberania da propriedade, reconhece-se que a definição de feudo no Liber feudorum é inexacta . Na opinião do escriptor, tão cedo roubado aos estudos profundos, n'esta parte accorde com a historia, essa definição applicava erradamente as idéas de direito romano sobre propriedade e usofructo a um modo diverso de dominio territorial.

Se as restricções, os monopolios, os exclusivos, e todos os egoismos da velha escola prohibitiva, poderam em passadas epocas constituir um systema nas relações commerciaes do Mundo, é certo que os progressos materiaes e as tendencias moraes das sociedades modernas, não podem tolerar esse systema de desconfiança, de afastamento e como de animosidade entre nações, pois á sombra de uma supposta vantagem resultante d'esse isolamento, poderia conseguir uma enfésada e rachitica exploração dos seus recursos, difficultar ou impedir a troca de seus productos, que a Providencia distribuiu variadamente por todos os climas e povos, como para lhes dictar como lei, o trato fraternal, impondo-lhe assim a conveniencia de as tornar dependentes umas das outras no que concerne ao usofructo das producções da natureza.

Concebe-se, por exemplo, perfeitamente o usofructo nos bens não vinculados: após o usofructuario ha sempre um herdeiro definitivo. Nos morgados não acontece assim. Existe á limitação sem a cousa limitada, se não suppozermos o Estado revestido d'aquelle dominio que não existe no possuidor.

2.ª Compraria a quinta do Candal, traspassada para pagamento de dividas, e daria o usofructo d'ella a seus sogros, reservando para si a hortaliça necessaria ao consumo da casa, dois gigos de maçã camoeza, dez alqueires de feijão branco, e os pastios necessarios para quatro cevados. Item.

Não faltam provas de se dar o titulo de feudo até a simples concessões vitalicias do usofructo de certas propriedades: e se nos deixarmos levar pelo soido de muitas fórmulas, phrases, e palavras dos antigos monumentos, e ainda por alguns costumes locaes e instituições secundarias, n'esses obscuros tempos a nação tomará muitas vezes a nossos olhos o aspecto de uma sociedade feudal.

Decorrido este periodo de tempo, cessará o direito de usofructo gratuito dos edificios religiosos: cathedraes, egrejas, capellas, templos e synagogas, bem como dos edificios de seminarios e de habitação, arcebispados, presbyterios, postos á disposição dos ministros dos cultos pelo Estado, pelos departamentos e pelas communas.

O projecto Combes deixa ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto, durante dois annos. Outros mais radicaes desejariam o immediato arrendamento das egrejas a longo praso ou a venda em hasta publica. Mas tornava-se indispensavel, no interesse da causa liberal, que a transição fosse, quanto possivel, moderada, e em harmonia com as circumstancias de momento.

Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como co-proprietarios os successores, entidades contingentes, não passa de uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de morgado.

Art. 2.º Durante dois annos, a partir do 1.º de janeiro, que se seguir á promulgação da presente lei, será deixado ás associações o usofructo gratuito dos edificios do culto.