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Este artigo é que comprehendia os crimes de diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Em face d'este art. 411 do Cod.

Mas é uma responsabilidade meramente politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal. O Cod.

Esqueceu-se, porém, de demonstrar que a entidade governo se póde considerar comprehendida na disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Pois não póde.

Penal, que é o que pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou rainha reinante. Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411do Cod.

Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção entre as offensas individual e collectiva.

Este § é a ampliação e aggravamento, não d'aquelle art. 181, com o qual nenhuma relação póde ter, mas sim do art. 411 do Cod. Penal, do qual até reproduz algumas phrases.

Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento do Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410 forem commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra corporação que exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou contra algum dos poderes politicos legitimamente constituidos, nos termos do § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que se trata é que não está em nenhuma d'essas condições.

No exemplar de París, conforme o que se da copia de Nunes de Carvalho, faltam os capitulos 411 a 441. Ignoro se o mesmo succede no exemplar de Madrid. Encontram-se, porém, no que pertenceu a Severim de Faria; e é justamente nestes capitulos, desde o 412 até o 438 que está inserida a chronica dos reis de Portugal, começando na vinda do conde D. Henrique e finalisando nos primeiros annos do governo de Affonso V.

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