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Penal, que é o que pune a offensa commettida publicamente, de viva voz, ou por escripto ou desenho publicado, ou por qualquer meio de publicação, contra o rei ou rainha reinante. Refere-se tambem ainda aquelle § 2.º do art. 7.º do citado Decreto de 29 de março de 1890, ampliando a disposição do art. 411do Cod.

Este artigo é que comprehendia os crimes de diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Em face d'este art. 411 do Cod.

E nem sequer as offensas por escripto esse artigo comprehende, não porque tambem não seriam directas nem na presença, mas ainda porque, se o artigo as quizesse comprehender, expressamente as referiria, como faz o § 1.º N'este §, como nos artigos 169, 407 e 410, o Cod.

Mas é uma responsabilidade meramente politica ou partidaria. Legalmente, nenhum laço solidario liga os ministros das diversas repartições. Não sendo pois o governo mais do que uma reunião de individuos sem caracter algum de corporação ou collectividade juridica, quaesquer offensas contra elle commettidas não são comprehendidas no artigo 411 do Cod. Penal. O Cod.

Huns opinavão que não podião ser processados e julgados por não haver lei que determinasse a fórma do processo, apezar de se achar determinado em lei qual a autoridade, qual o crime e a pena; que o contrario seria a violação mais revoltante do Art. 179, § 11 da Constituição: outros porém combatião esta opinião, dizendo que se applicasse a fórma geral do processo nos crimes de responsabilidade conforme o Art. 170 do Cod. do Proc.

Este réo considerado como auctor, pelo juiz formador do processo, por isso que as provas o fazem incurso no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim., foi absolvido pelo jury de Chaves! Não fallaremos mais de Severo e Magalhães, visto que estes réos foram julgados segundo as leis que regulam a justiça.

Pelo art. 1.º do decreto de 10 de dezembro de 1852, ficou «competindo ao Ministerio Publico a accusação de todos os crimes e contravenções, de que trata o Cod. Penal, com unica excepção dos casos em que o mesmo Cod. torna essa accusação, ou a continuação d'ella, dependentes da queixa, ou do consentimento das pessoas offendidas, ou de seus paes ou tutoresOra o Cod.

Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaesLogo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.

Crim. O resultado foi prevalecer a primeira opinião, julgar-se improcedente o processo, e tratar-se de fazer a lei que preenchesse esta lacuna da legislação penal. Em consequencia a Resol. de 14 de Junho deste anno applica aos crimes individuaes dos membros do Corpo Legislativo o Art. 170 do Cod. do Proc. Crim. O Presidente manda força e o Chefe de Policia a restabelecer a ordem.

Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, falta ver se poderá fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu § unico do Cod.

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