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Mas, na maioria dos casos, a Constituìção não procede por essa forma, e tem em espírito, prevê as leis orgânicas que, a ela conformes, a hão de desinvolver e completar. São as hipóteses figuradas em quasi todos os números do art. 3.^o, e nos artt. 8.^o, § único, 57.^o, 60.^o, 66.^o, 67.^o e outros mais.

Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção entre as offensas individual e collectiva.

Distinguindo-o claramente do poder executivo, de que tracta no capitulo II do titulo 5.º, a Carta Constitucional define-o nos artt. 101.º e 102.º, comprehendidos no capitulo 6.º do mesmo titulo: «Art. 101Haverá differentes secretarias d'estado. A lei designará os negocios pertencentes a cada uma e seu numero, as reunirá ou separará como mais convier

Suppondo que pode ter logar procedimento judicial a simples requerimento do Ministerio Publico quando os crimes declarados nos artt. 407 e 410 forem commettidos contra alguma das camaras legislativas ou contra corporação que exerça autoridade publica, nos termos do art. 411, ou contra algum dos poderes politicos legitimamente constituidos, nos termos do § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de 1890, o facto de que se trata é que não está em nenhuma d'essas condições.

Ora a Constituìção contêm disposições de processo parlamentar constitucionais portanto. Desde o art. 7.^o ao art. 35.^o da Constituìção numerosos preceitos que a ele tocam especialmente os artt. 23.^o e 28.^o a 35.^o Obriga? Sustento decididamente a negativa.

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