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Depois, parecia esquecido ou reconciliado, se não era antes o receio de que a mulher lhe fugisse e a sogra alienasse as quintas. No meado de 1855, a morgada velha falleceu nos braços da filha, recommendando-lhe que recorresse nas suas afflicções ao abbade de Santa Eulalia. Desde este dia, recrudesceram em Alvaro de Abreu os desprezos, as injurias e até a diffamação da mulher.

Este artigo é que comprehendia os crimes de diffamação e injuria por meio da imprensa; mas como se referia sómente aos comettidos contra corporação que exerça autoridade publica ou contra alguma das camaras legislativas, foi n'esta parte substituido pelo § 2.º do art. 7 do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Em face d'este art. 411 do Cod.

O que se torna indispensavel e urgente, é abolir todas as leis existentes contra e sobre a imprensa, a começar pela lei que condemna, por diffamação, sem prova dos factos allegados, e que permitte assim aos ricos e aos poderosos de abusarem da situação especial em que se encontram, relativamente aos que nada possuem e aos que nada podem.

Mas não ha em nenhum d'elles uma palavra de diffamação ou injuria contra a honra e consideração pessoal de qualquer dos ministros.

Mas em que os ajuda o paiz, quando nasce de qualquer d'elles alguma iniciativa util ou necessaria? Dando ouvidos á intriga; acolhendo a diffamação; desdobrando-se até ao infinito em individualidades que tratam de si, em vez de se condensar cada vez mais n'uma collectividade que visite patrioticamente os interesses de todos.

Como abuso, que se diz ser, da liberdade de imprensa, este delicto tem uma legislação especial. Era d'antes a lei de 17 de maio de 1866, que no § 2.º do art. 6.º declarava o «Ministerio Publico competente para intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de diffamação ou injuria, sendo ella dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na côrte de Portugal, havendo requisição dos offendidos

Obram pela surpreza, pelo descredito, pela calumnia e pela diffamação; opéram pelo systema das resistencias passivas, das insinuações surdas, das meias palavras, cheias de fel e de veneno.

Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaesLogo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.