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O 416, no collegio, enrolava-se no lençol, soluçando, e adormecia assim, rezando ao anjo da guarda, como padre João lhe ensinára. Mas, pela manhã, a disciplina escolar não lhe dava occasião para pensamentos tristes: era saltar da cama e começar a lide. Ao cabo do primeiro mez, o 416 adormecia melhor.

Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaesLogo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.

Como as suas relações com o 86 se houvessem estreitado cada vez mais, faziam ambos projectos para as ferias da Paschoa. O 416 levaria para a Gésteira o seu condiscipulo: estavam solicitadas as respectivas licenças. Não havia duvida nenhuma. Fariam um Judas logo que chegassem. Houve apenas uma pequena divergencia, entre os dois amigos, sobre o modo como vestiriam o Judas.

Pela manhã lavou-o, penteou-o, ella mesma, chorando umas vezes, sorrindo outras, soffrendo e amando. Padre João foi com o morgado acompanhar o 416. A fidalga veiu para a janella. Chorava. Chegára finalmente o momento terrivel, que ella temia tanto. Mal viu o filho na rua, limpou as lagrimas, procurou sorrir. O sr.

D. Ruy ia bem disposto, sentia-se forte, disse adeus á mãe sem chorar, mas á esquina da rua, quando a janella ia desapparecer, o valoroso 416 voltou-se ainda uma vez para traz, e limpou duas lagrimas ao canhão da jaqueta.

Proromperam n'um choro atroador as duas creanças. Os morgados, os criados, acudiram todos. As lamentações dos dois collegiaes eram sentidissimas, clamorosas. E a burra, indifferente a tudo o que se passava, continuava a procurar com o focinho alguma cousa, na esperança de encontrar outro Judas. N'um momento de cólera, o 86 e o 416 pegaram cada qual no seu fueiro, e começaram a desancar a jumenta.

O 86 queria que fosse de veterano. O 416 preferia um fato de hespanhol com as respectivas castanhetas. A sua opinião venceu, com uma simples modificação: as castanhetas seriam substituidas por um pandeiro. Padre João, n'uma visita ao collegio, disse que o fato de hespanhol não era proprio para Judas; que seria melhor vestil-o de judeu.

Não podendo portanto a legitimidade do Ministerio Publico fundar-se nem na disposição do § 2.º do art. 6.º da lei de 17 de maio de 1866, pois que se não trata de injuria a nenhum chefe, embaixador ou representante de nação estrangeira, nem na disposição do § 6.º do art. 8.º do decreto n.º 1 de 29 de março de 1890, pois que tambem se não trata de nenhum dos crimes comprehendidos no § 1.º d'esse artigo, falta ver se poderá fundar-se em alguma das excepções consignadas no art. 416.º e seu § unico do Cod.

Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção entre as offensas individual e collectiva.

Penal, ainda se poderia sustentar a competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua applicação, visto que o art. 416 parece exigir o requerimento da parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8 do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade.

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