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Aqui tens companheiro aſsi nos feitos Como no galardão injusto & duro, Em ti & nelle veremos altos peitos, A baxo eſtado vir humilde, & eſcuro: Morrer nos hoſpitais em pobres leitos, Os que ao Rey, & aa ley ſeruem de muro, Iſto fazem os Reys, cuja vontade Manda mais que a juſtiça & que a verdade.

«Tenho satisfeito os testamentos de meus Avos principalmente tudo o que meu Senhor e Pay mandou e por que ao Morgado da Cruz conforme sua mesma instituição devo acrecentar Vinte mil cruzados de renda mando que dos meus bens se acrecentem. «Os Reys mais que os outros homens devem dar ao mundo razão de suas acçõens.

E neste passo se consigna a dissimilhança formal entre a lei fundamental e as leis ou ordenações gerais. Essa lei, essa, domina a auctoridade real e constitue limite ao seu pleno poder. Não promanando exclusivamente do rei ao rei se impõe. Assim, «por mais Augusto, e independente que seja o Poder dos Reys, não pode com tudo extender-se a derogar a Lei Fundamental do Reyno...»

Do referido se collige que os Reys de Portugal sempre tiveraõ especial cuidado da Educação da Fidalguia, e que dahi veyo chamaremse creados de caza Real, estendendose este nome por corrupção aos que servem.

Porque está nos povos «a eleyção, e creação de seus Reys, e nella contratão com elles haverem-nos de administrar em sua conservação, e utilidade. Podem assim os povos negar obediência ao rei remove-lo mesmo, como diz João Pinto Ribeiro? Podem. Mas como? Reassumindo o poder que neles primitivamente estava ou consistia, usando a expressão de Velasco.

Os Ecclesiasticos por estas immunidades, e pelas Leis do Direito Canonico, e pelos Privilegios dos nossos Reys se consideraõ huma certa Monarchia, cuja cabeça he o Papa; independente del Rey para obedecer lhe, e para servilo, nem com os seos bens, nem com os seos domesticos: consideraõ-se superiores ás Justiças do Reyno, e a todos os que os servem; que os bens que tem, e os tributos que não pagaõ, que lhes são devidos, como um tributo á Igreja, e naõ por favor e graça dos Reis.

Na celebre carta que o infante dirigiu de Coimbra, em 30 de dezembro de 1448, ao conde de Arrayolos, que de Ceuta viera expressamente para defendel-o, dizia D. Pedro: «... por me fazerem deshonra tiraram o castello de Lisboa ao conde d'Avranches, o qual se tinha feito serviços a estes Reynos e aos Reys delles por que lhe esto devesse de ser feito vós sabees; deram-lhe por elles e em especial pollo que agora fez em Ceita, ho gallardam que dam a mim de meus serviços e trabalhos».

Mas tanto que os Reys tiveraõ mays que dar que as terras da Coroa; tanto que tiveraõ Commendas, Governos e Cargos lucrativos, tanto nas Conquistas, como no Reyno, logo os Fidalgos começaraõ a cercar os Reys, e ficarem na Corte; porque pela adulaçaõ, pelo agrado, e pelas artes dos Cortesoens sabiaõ ganhar as vontades dos Reys, naõ tendo aquellas occasioens forçozas de obrarem acçoens illustres para serem premiados por ellas.

Não, pois «posto que...transferissem nos Reys seu poder, e imperio, não foi abdicandosse totalmente delle, se não ficandolhe ao menos in habitu, para o poderem reassumir, e exercitar in actu em alguns casos, e com certas circunstancias...». Em que casos então? Um deles é justamente o caso em que, por não cumprir o pacto, o rei põe em risco a conservação do reino.

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