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Atualizado: 26 de outubro de 2025


Devemos, no emtanto, registar dois casos typicos que a imprensa da epoca descreveu pormenorisadamente e que qualificam nitidamente o valor dos insurrectos.

Combinou com Simões Raposo que este iria a Belem aguardar o inicio da revolta, a Belem, onde o pharmaceutico Abrantes, como tivemos ensejo de registar, organisára um nucleo fortemente combativo e que depois falaria com elle na Rocha do Conde d'Obidos, dando-lhe Simões Raposo n'essa occasião conta do que se passasse n'aquelle ponto da cidade. Candido dos Reis ainda alludiu á morte do dr.

Afferrando-se aos preconceitos e bastas vezes á obsessão de retaliações e vinganças e á simples instigação de conveniencias temporaes, convertendo a restauração da ordem politica e religiosa historica na restituição de proventos, commodidades e gozos com a privação dos quaes nunca tinham podido conformar-se as aristocracias reinantes, cegas e indifferentes á miseria profunda dos povos que o feudalismo omnimodo e sem caridade importava, a reacção tradicionalista cantou victoria alegremente, de todo alheia ao facto de que a revolução, boa ou segundo diverso criterio, era um acto consumado e consagrado, a registar tambem entre as tradições, tendo d'ora avante logar marcado entre os factores das sociedades, senão pelo que d'ella ficasse inabalavel, ao menos pelos vestigios das construcções que architectára, na verdade por um e por outro modo.

Hoje mesmo, após recentes trabalhos de dicionaristas distintos, quantos vocábulos portuguêses não falta ainda registar?! A hipótese, porém, que o ilustre filólogo apresenta merece ser ponderada devidamente, sendo até possivel que s. ex.^a tenha resolvido o problema quanto ao nome do marido de Joana Tavares, que poderia muito bem ter sido Filipe.

Ao findar estas narrativas cabe-nos o dever de registar que do lado dos elementos monarchicos houve a espaços, durante o periodo revolucionario, o fulgurar de actos nobres, dignos, reveladores de verdadeira energia. Não foram em quantidade sufficiente para que a balança pendesse decisivamente em favor do antigo regimen. Mas bastaram para accentuar que o sr.

Comtudo é curioso registar que essas providencias se haviam limitado á policia civil, á guarda municipal e ao regimento de infantaria 18 e que aos commandantes de infantaria 10 e caçadores 9 nada fôra communicado ou transmittido que lhes revelasse officialmente o proposito dos revolucionarios. Vinte annos apoz a derrota...

Um artigo magnifico, publicado no Times em fevereiro de 1917 e assinado por Um oficial ferido, põe em termos de perfeita clareza, que convém registar, esta dualidade em conflicto. São desse artigo estes periodos que vou transcrever: «A guerra pôs em evidencia certas alternativas espirituais; tornou-as inteligiveis encorporando-as em personalidade.

No conselho nacional suisso, não contam os socialistas senão um representante. Mas é certo que o movimento se alastra por todo o paiz, a passos de gigante. Particularmente, são para registar os progressos realisados pelo partido na Suissa allemã.

Cumpria-nos, pois, registar nestas páginas a data em que cessaram para a memoria do illustre academico as responsabilidades inherentes a estes encargos, e desde a qual toda a benevolencia pública se tornou imprescindivel em favor de quem, por dever, tem de proseguir nelles como quer que lhe seja possivel.

«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algũ a pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algũ Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á , e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registar

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