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Atualizado: 5 de julho de 2025
Graves accusações essas, não só porque os factos indigitados cahem sob a acção do Codigo Penal, como tambem porque anda a elles ligado o credito, a honra e a dignidade da nação portugueza. E essas graves accusações veem por vezes acompanhadas da transcripção de documentos comprovativos.
Penal; e, como a entidade governo nem é poder politico do Estado, nem se póde considerar corporação com individualidade juridica, e exercendo como tal autoridade publica, tambem o Ministerio Publico não é parte legitima para a desaggravar perante os tribunaes.
Esqueceu-se, porém, de demonstrar que a entidade governo se póde considerar comprehendida na disposição do art. 411 e seu § unico do Cod. Penal, ou na do § 2.º do art. 7.º do Decreto n.º 1 de 29 de março de 1890. Pois não póde.
Pondo, porém, de parte as opiniões de estrangeiros mais ou menos habilitados para intervir na questão, venhamos aos escriptores nacionaes. Apesar do Ensayo historico, e dos ulteriores estudos sobre os antigos monumentos, a idéa de que no centro e occidente da Peninsula predominara o feudalismo não se abandonou. Tanto em Hespanha como em Portugal fala-se todos os dias nos tempos, nos costumes e nas instituições feudaes. Os escriptores mais sisudos teem cedido a essa preoccupação, sem examinarem sériamente se ha fundamentos que a legitimem. Coelho da Rocha, um dos mais eminentes professores da nossa Universidade e que menos imperfeitamente expoz a indole da antiga ordem politica do paiz, não se esquivou ao erro vulgar . Um auctor mais moderno, recentemente fallecido, que gosou da reputação de habil jurisconsulto, mas cuja sciencia historica era por certo inferior á de Coelho da Rocha, quasi que chega a compadecer-se da ignorancia dos que não creem ter existido entre nós o feudalismo . Do mesmo modo, em Hespanha, os auctores dos Elementos de Direito civil e penal, os srs. La Serna e Montalban, viram no Foro Velho de Castella a desinvolução do systema feudal, cujas sementes já anteriormente germinavam; e D. José Pidal, na dissertação que com o titulo de Addiciones ajunctou, na edição de 1847, ao prologo do mesmo Foro Velho por Asso e Manuel, ao passo que por um lado expõe as relações entre o rei e os subditos de um modo que parece excluir o feudalismo, suppõe, em contrario, a existencia de feudos . Omittindo outros auctores, lembrarei o nome de um dos homens mais competentes nestes assumpto que teem honrado as letras no reino vizinho.
Tem uma historia engraçada. Um dia ella, a caprichosa, que tanto e tão a peito defendia a emancipação da mulher, arrojou para longe de si o trajo feminino, e fez-se rapaz. Engraçadissima! Entrou na universidade ao mesmo tempo que seu marido, formou-se em direito, e já escreveu sobre direito penal. Hoje é uma distinctissima poetisa, e ainda uma deslumbrante mulher. Admiravel!
Mas quando se pretenda sustentar que é ainda o preceito do art. 416 do Cod. Penal que rege a intervenção do Ministerio Publico n'estes processos, e não aquelle § 6.º, cuja redacção não parece ser taxativa, podemos insistir na affirmação de que essa intervenção não é legitima aqui. Comparando esses dois artt. 411 e 416 do Cod. Penal, nota-se distincção entre as offensas individual e collectiva.
Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.
Traição... traição... repetiram todos. E o silencio recomeçou de novo. Perigos e consequencias N'este nosso paiz ficam muitas vezes impunes os crimes mais graves, castigando-se os mais insignificantes. A lei penal muitas vezes dá existencia aos crimes, imaginando penas para delictos imaginaveis. Parece que a justiça social nem sempre cumpre o seu dever.
Tem-se crido e dicto geralmente desde que a historia começou a ser cousa mais séria e grave do que a narração exclusiva de dois casamentos, quatro enterros, e seis batalhas; tem-se crido e dicto que a edade-media no seu systema penal vendia quasi absolutamente por ouro a impunidade do crime. A letra dos foraes parece auctorisar esta opinião, que por muito tempo foi a nossa.
Alberto embriagava-se frequentemente; o alcool era o seu amigo, a sua consolação, depois das noutes caliginosas do jogo, em que o azar o perseguia, com uma tenacidade medonha. Embrutecia-se horrivelmente, a policia tomara-o já como incorrigivel, houvera mesmo umas pequenas historias pouco dignas, que o tinham compromettido com o codigo penal. Resolveu ir com a Annita para Lisboa.
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