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Atualizado: 2 de maio de 2025
Todo o ministro de um culto que, nos logares onde se exercer esse culto, tiver, por meio de discursos proferidos, leituras feitas, escriptos distribuidos ou cartazes expostos ao publico, ultrajado ou diffamado um membro do Governo ou das Camaras, ou alguma auctoridade publica, ou que tiver procurado influir do voto dos eleitores ou determina-l'os a abster-se de votar, será punido com a multa de 500 a 3:000 francos e prisão d'um mez a um anno, ou d'uma só d'essas duas penas.
Quando algum dos funccionarios ali mencionados é individualmente injuriado ou diffamado pela imprensa, o Ministerio Publico é incompetente para promover a punição d'esse delicto, porque elle só pode ser punido a requerimento da parte, nos expressos termos do artigo 416.º do Cod.
Penal, ainda se poderia sustentar a competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua applicação, visto que o art. 416 parece só exigir o requerimento da parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8 do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade.
Penal, no art. 416.º, expressamente declara «que não poderá ter logar procedimento judicial pelos crimes de diffamação e de injuria, senão a requerimento de parte, quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capitulo II do titulo III do livro 2.º do mesmo Cod.», ou, como amplia o § unico d'esse artigo, «quando o crime fôr comettido na presença das autoridades publicas ou dos ministros ecclesiasticos, no exercicio do seu ministerio, ou nos edificios destinados ao serviço publico, ou ao culto religioso, ou nos paços reaes.» Logo, não estando o crime attribuido ao aggravante em nenhum d'estes casos excepcionaes, não é o Ministerio Publico parte legitima para promover a sua punição.
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