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Ora a falta de referencia ao § 2.º d'esse art. 7.º evidentemente o exclue da competencia do Ministerio Publico; e a referencia expressa ao seu § 3.º, que tanto se aproxima do art. 483do Cod. Penal, responde á consideração de ser a hypothese d'aquelle § 2.º muito similhante á do art. 181do mesmo Codigo.

A sociedade recebeu-o prazenteiramente, deu-lhe a primeira linha na cohorte dos elegantes, e victoriou-o com alguns tropheus de conquistas, comminadas no codigo penal, e gloriosas nos salões.

Hoje o direito penal tende a tornar-se tão contractualista como o direito civil; Spencer baseia toda uma theoria penal sobre a organisação systematica da indemnisação de perdas e damnos. Á medida que o militarismo vae declinando, vae-se realisando no direito internacional uma endosmose do direito interno progressivo; o contrario precisamente do que se deu nas origens do militarismo.

Morrendo o velho Deus, o velho Deus tirano, Este mundo burguez, catholico-romano Encontrou-se sem , sem dogma, sem moral; A justiça era elle o Padre-omnipotente; Esse Padre morreu; ficou nos simplesmente Um unico evangelho o codigo penal.

Penal, ainda se poderia sustentar a competencia e legitimidade do ministerio Publico para promover a sua applicação, visto que o art. 416 parece exigir o requerimento da parte quando esta fôr um particular ou empregado publico individualmente diffamado ou injuriado, e, portanto, dispensal-o quando a injuria ou difiamação for collectiva, como nos casos d'aquelle primeiro artigo e seu §. Mas desde que para os abusos da liberdade de imprensa está hoje substituido pela disposição do § 2.º do art. 7 do citado decreto de 29 de março de 1890, deve tambem considerar-se subordinado, para os effeitos d'aquella legitimidade, á regra prescripta no § 6.º do art. 8 do mesmo decreto, e essa nega abertamente tal legitimidade.

Sobre essa paragem de miserias está sempre fixo um olhar de , e attento um ouvido que escuta os gritos do arrependimento. E acaso se enfraquece por amor d'isso a lei penal? E se o perdão salva um d'esses prezos que a justiça ferira com perpetua pena, cuidaes que esse acto robusteça o mal, e nas prizões ou fóra d'ellas um exemplo funesto?

No proprio Liber Judicum se descobre ás vezes a lucta latente dos costumes com o direito escripto. Achamos ahi, por exemplo, entre as antiquae, a lei penal relativa ao homicidio voluntario: «Quem quer que, não por acaso, mas de proposito matar alguem, seja punido pelo homicidio

Estas commissões gratuitas, sem sancção penal para os que mal servissem nellas, e sem incentivo de prémios para aquelles de seus membros que bem desempenhassem as obrigações que lhes eram impostas, difficultosamente poderiam preencher os fins de sua instituição.

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