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Atualizado: 2 de junho de 2025
Estes foram Francisco de Sá, alcaide-mór do Porto, D. João Mascarenhas, capitão que foi do segundo cerco de Diu, Diogo Lopes de Sousa, governador da casa do civel. Os da villa vendo já com os olhos a traição, e engano em que os traziam, bramiam como leões, desejando dar-lhes o pago de seu bom governo e lealdade.
Em cima, Amaro estava contando rapidamente a Amelia «o grande plano», a scena com a velha: que ella se promptificára logo, coitadinha, já cheia de caridade, desejando até ajudar para o enxoval do pequeno... N'ella pódes ter confiança, é uma santa... De modo que está tudo salvo, filha.
«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, q̃ Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algũ a pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algũ Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á Fé, e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe dê em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registar
E passeava pelo quarto com passadas de covado, estendendo os braços, desejando a posse immediata do seu corpo: sentia um orgulho prodigioso: ia defronte do espelho altear a arca do peito, como se o mundo fosse um pedestal expresso que só o sustentasse a elle! Mal pôde jantar. Com que impaciencia desejava a noite!
Depois, e isto em qualquer paiz, a faculdade mais desenvolvida nas mulheres não costuma ser a logica; em desejando uma coisa, já lhes parece justa; em a receando, já se lhes figura provavel: acreditam todas na fatalidade e a fatalidade é a mãe da bruxaria.
Fallava a Antonia, desejando ouvir d'ella alguma supposicão, que a tranquillisasse; mas a criada, tambem assustada com a demora do amo, longe de a animar, aterrava-a com as suggestões da sua fertil imaginativa. Olhem agora! dizia ella Não que uma demora assim! Eu nunca vi!... Quem sabe lá? Não lhe fosse por ahi acontecer alguma!... O que lhe havia de acontecer, mulher?
Póde ser que me engane, mas essa menina é um anjo! Ha na meiguice do seu olhar um não sei quê, que me prendeu! Será isso uma illusão da tua parte? Nem por sombras! Se a visse, quando eu prometti a sua mãe que faria com que o senhor lá fosse... Então mostrou muitos desejos de me ver? perguntou Manuel com essa visivel curiosidade dos namorados, e como desejando prolongar a conversação de Mascatudo.
Vencido está de amor Meu pensamento O mais que póde ser, Vencida a vida, Sujeita a vos servir e Instituida, Oferecendo tudo A vosso intento. Contente deste bem Louva o momento, Ou hora em que se vio Tão bem perdida; Mil vezes desejando, Assi ferida, Outras mil renovar Seu perdimento. Com esta pretenção Está segura A causa que me guia Nesta empreza Tão sobrenatural, Honrosa, e alta.
Ja o Leão vai bradando, E desejando Correr o porco selvagem, E toma lo há na passagem Assim o vai declarando. Muitos podem responder, E dizer: Com que próva o çapateiro Fazer isto verdadeiro, Ou como isto pode ser? Logo quero responder Sem me deter. Se lerdes as Profecias De Daniel e Jeremias Por Esdras o podeis ver. Oh! quem pudéra dizer, Os sonhos que o homem sonha!
Mas desejando o apoio do governo, participa a sua resolução ao Governador Geral; o qual procedendo prudentemente envia André de Vidal Negreiros afim de examinar o estado das cousas e entender-se com Vieira. Vidal conforma-se em tudo com Vieira e exhorta-o a proseguir em tão gloriosa empreza.
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