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Atualizado: 26 de outubro de 2025
3.º Exigindo o locatario, do locador, serviços não comprehendidos no contrato. Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o locador não será obrigado a pagar ao locatario qualquer quantia de que possa ser-lhe devedor.
Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contrato: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.
Os papeis chegáram e ficáram em poder de Sebastião José. O rei adoeceu da paralysia mortal e ateimou para que se abreviasse o contrato. Procuráram-se os papeis em casa de Pombal, que os sumiu. Julgo que este ultimo facto foi o que denunciou abertamente a D. José o empalmador de documentos.
Os que alliciarem para outrem, serão condemnados a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para cumprimento do contrato do alliciado, com tanto porém que a condemnação nunca seja por menos de seis mezes, nem exceda a dois annos.
Gidâ ſe chama o porto, aonde o trato De todo o roxo mar mais florecia, De que tinha proueito grande, & grato O Soldão que eſſe Reino poſſuia: Daqui aos Malabares, por contrato Dos infieis, fermoſa companhia De grandes naos, pelo Indico Oceano, Eſpeciaria vem buſcar cada anno.
ART. 11.º O locatario, findo o tempo do contrato, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d'este titulo será rasão sufficiente para presumir-se de que o locador se ausentou indevidamente.
Assim, D. Sebastião, para continuação dos trabalhos, mandou dar em 1574, pela Casa da India, 400$000 réis annuaes, impostos sobre o contrato da pimenta. Já n'este tempo tinhamos addicionaes! Segundo consta, este imposto pouco ou nada produziu; mas isto não prova que o mesmo rei não concedesse outros fundos para esta construcção, que lhe mereceu as attenções.
Não compro isto para negocio, e por isso não penso em o adquirir por menos do seu justo valor. Mas então a casa é de v. ex.^a! decidiu o brazileiro com uma profunda cortezia. V. s.^a não me conhece disse Julio mas eu dou como fiador á validade d'este contrato o meu amigo dr. Gustavo de Magalhães, aqui seu vizinho. Quando quizer, faremos a escriptura! O sr. doutor Gustavo! Pois não!
Portugal perderia a sua independencia, não porque el-rei não tivesse irmãos, que poderiam succeder-lhe no throno, mas porque pelo contrato de casamento da princeza D. Maria, filha de D. João III, com Filippe II, a corôa portugueza passaria para D. Carlos, filho d'aquella princeza.
E no começo do anno seguinte de mil e quatrocentos e quarenta e tres, falleceu de febre continua D. Diogo, filho do Infante D. João, cuja herança e casa passou logo a D. Isabel sua irmã maior, e depois porque casou com El-Rei de Castella, passou por contrato á filha segunda D. Briatiz, casada com o Infante D. Fernando, como disse.
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