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Nem na sua comunicação á Academia das Sciências de Portugal, nem no seu artigo do jornal «O Dia», nem na carta que nos dirigiu, se referiu, embora ao de leve, o snr. dr. T. Braga á carta de Cristovam Falcão de Sousa... Compreende-se. O documento é tam esmagador, que o infatigavel polígrafo foge d'ele como dizem que o diabo foge da cruz.

Compreende-se tambêm que com propriedade se possa dizer que uma imbecilidade intelectual, uma imbecilidade estética e uma imbecilidade moral.

Compreende-se... Porque Maria Cândida levára a sua audácia até ao ponto de dizer tudo diante dêle, diante das criadas e dos convidados, era um sábado alto e bom som, para que não se perdesse pitada: «A mãe queria casa-lá com o Xavier das massas, por dinheiro; pois bem, ela afirmava ali terminantemente que não casaria: primeiro, porque o detestava; segundo, porque tinha um amante, o professor

Compreende-se, pelo que lhes vou dizendo, que por exemplo, como faz Van Biervliet, se classifique a inteligência em espécies: inteligência clássica, isto é, inteligência que se revela principalmente nos trabalhos da classe, inteligência prática e inteligência estética.

Compreende-se, portanto, bem o interesse que para o professor tem o saber e o poder analisar os actos intelectuais, por forma a, se assim se pode dizer, obter a fórmula qualitativa e quantitativa da inteligência de cada um. Pode calcular-se essa fórmula? Pode analisar-se a inteligência? Pode esta avaliar-se? Pode ser medida? Pode.

Mas acaso o carácter obrigatório das leis, e da Constituìção principalmente, é imposição que possa elidir-se, graça ou vantágem a que possa renunciar-se? Que a atual Constituìção se tenha limitado, por ora, a dar poderes aos juizes para conhecerem da inconstitucionalidade das leis no caso das partes a alegarem compreende-se perfeitamente.

Para alguns dêstes indivíduos, como dizia Arago, as cerejas nunca estão maduras. E neles compreende-se que possa suceder, como diz M.^{elle} Yoteyko, que não vejam os morangos, num morangueiro carregado dêles, ou não descubram um lápis de lacre, em cima de um relvado.

De resto, a técnica jurídica repele a distinção entre matéria constitucional e matéria supra-constitucional por uma razão realmente simples: porque não conhece matéria supra-constitucional. Compreende-se que haja condições de ordem política que aconselhem ao legislador a respeitar o caracter de permanência a certas normas: é êsse, fundamentalmente, o conceito das Constituìções rígidas. Mas o que não pode conceber-se é uma regra de direito positivo de caracter eterno. Não precisa de ser inscrito nas Constituìções o princípio verdadeiramente superior

Compreende-se assim a distinção entre matéria constitucional e matéria da lei ordinária, feita em atenção simplesmente ao órgão que a declara, altera ou revoga, porque êle é num caso o poder constituinte e noutro o poder legislativo ordinário.

Compreende-se bem agora porque é que eu tanto me preocupo, quando falo com os meus alunos, ou quando êles falam comigo, em aconselhar-lhes ou sugestionar-lhes uma atitude recta, firme, simples, afectuosa, forçando-os a fitarem-me naturalmente, serenamente, modestamente, e a falar sem cochichar, mas tambêm sem levantar demasiado a voz, procurando sempre regular-lhes a palavra e o gesto, e dar-lhes um ar disciplinado e simpático. E se tanto me prazer ver a harmonia no andar, no falar, no gesticular, se tanto

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