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Assim antes que na assembléa constituinte se discutissem providencias contra o ultramar americano e soasse a voz de revolta de José Bonifacio, os portuguêses do Rio haviam levantado a questão formidavel da séde da monarchia, a qual tornou uma das divergencias fundamentaes no congresso entre os representantes de um e outro reino, e haviam lançado o germen de desconfiança contra o poder legislativo de Lisboa.

A nossa Constituição estabelecendo e firmando no Brazil a fórma de Governo admittio o Monarchico-Hereditario-Constitucional-Representativo. E para sua organisação reconheceo 4 Poderes: o Moderador, chave e centro de todos; o Legislativo; o Executivo; e o Judicial. Suas attribuições existem determinadas na propria Constituição.

Não nascêra semelhante plano da imaginativa de seus auctores; achava-se consubstanciado no regimento dos deputados de S. Paulo, e o vice-presidente de Minas e a camara municipal do Rio, alludindo á conveniencia de haver no Brasil poder legislativo, inculcavam não comprehender a união com outro regimen que a federação.

O principal direito do poder legislativo é o de fazer leis que subam depois á sancção real. Direito que se exercita tanto sobre propostas do governo como sobre as que dimanam da iniciativa individual dos membros do parlamento.

Á inversão das attribuições do poder legislativo e executivo temos a juntar o apparecimento d'um quarto poder do estado, monopolisando funcções d'uma importancia capital na vida dos povos. «Ao lado dos tres poderes legislativo, executivo e judiciario, equilibrando-se, segundo a theoria de Montesquieu, existe d'ora ávante um quarto poder, o administrativo

«O povo é o poder legislativo; o exercito é o poder executivo. O povo é a vontade; o exercito é a acção. O povo é a soberania; o exercito é a força. O exercito não é uma guarda de suissos; o exercito não é uma casta. O exercito é a nação armada e é a democracia armada». A linguagem da Vedeta não era menos arrojada e expressiva.

Além disso, um projecto de lei sobre instrucção primaria, feito por um simples deputado, ou hade ser minutissimo e descer a um sem numero de providencias regulamentares, ou hade ser deficiente e por consequencia quasi inútil. Não succede porém a um ministro o que aconteceria a um membro do corpo legislativo.

Após varios episodios, o estado oriental reconheceu a soberania da corôa portuguêsa e, até, chegou, como as provincias brasileiras, a eleger deputado para as Côrtes de Lisboa, retido, porém, no Rio pelo regente, então em conflicto com o poder legislativo da nação.

Recorda-se tambem que Philippe II fez desapparecer violentamente esta independencia, ainda hoje sentida pela nação aragoneza. Os catalães sempre em revolta, sempre apaixonados pela Republica conservam a recordação dos tempos em que as suas provincias viviam sob as mesmas leis do reino de Aragão, e em que partilhavam com o soberano o poder legislativo.

O respeito, porém, agora invocado, ao poder legislativo não merecia emanado de quem acabára de expulsar as tropas enviadas de Lisboa e se mostrava determinado a não cumprir os decretos das mesmas côrtes; em verdade não passava de argumento especioso para rejeitar uma instituição que não assegurava a liberdade individual contra os abusos do poder.

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