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Se tu podes vender a tua casa, o teu boi, o teu sapato, o teu chapéo, cousas que são tuas por uma razão juridica e legal, mas que, em todo caso, estão fóra de ti, como é que não pódes vender a tua opinião, o teu voto, a tua palavra, a tua , cousas que são mais do que tuas, porque são a tua propria consciencia, isto é, tu mesmo? Negal-o é cair no absurdo e no contraditorio.

E se o não são, pode dizer-se porventura que a lei constitucional tem, pelo seu objecto privativo, uma natureza jurídica particular? Ah! eu sei: a doutrina para se salvar ha de distinguir, ha de precisar-se, e dirá que nas Constituições nem tudo é matéria rigorosamente constitucional, normas havendo que, sem essa natureza, nela se inscrevem pela sua conexão com as primeiras.

Não haviamos chegado a comprehender de uma maneira precisa grandes correntes do pensamento nos offuscavam! até que ponto importava moderar as asperezas da lucta pela vida, onde não podessemos supprimil-as totalmente, para que a liberdade, nas suas formas politicas e sociaes concretas se penetre de todo o amor, para que ella, principio religioso e de dever na esphera do sentimento e da moral, se consubstanciasse em simples regras de justiça e de cooperação na esphera juridica.

Diferente natureza jurídica, neste caso, como? se, a reputar-se jurídica, essa disposição legislativa supra-constitucional criaria, como o acto legislativo constitucional e como o acto legislativo do congresso ordinario, situações jurídicas gerais, objectivas?

Até agora havia certa especie de propriedade, em que uma porção de dominio pertencia não sabemos a quem (porque o considerar como co-proprietarios os successores, entidades contingentes, não passa de uma subtileza juridica), e outra porção d'esse dominio, que se confunde quasi com o usofructo, pertencia a um individuo chamado administrador de morgado.

Qualquer conflicto entre nações será regulado por via juridica. A autonomia de cada nação é inviolavel. As nações teem o direito de legitima defesa. As nações teem o direito inalienavel e imprescriptivel de disporem de si mesmas. As nações são solidarias umas com as outras. C. Nacionalidades

Deverá haver, haverá hoje, perante uma rigorosa técnica, distinção de natureza jurídica entre a lei constitucional e a lei ordinária? Não deve haver nem ha.

E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança de dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa esphera juridica.

Esta adaptação será facil, contra o que julga a antropologia criminal, que admitte a evolução anthropologica e social e nega a evolução anthropologica e social dos criminosos, que, sabendo que a symbolica juridica mostra bem que a origem da propriedade foi a conquista e que a origem da successão foi o culto dos mortos, chama aos attentados contra a propriedade delictos naturaes.

Mas nesse caso ir-se-á buscar ao abrigo da Constituição não uma especial natureza jurídica, mas uma simples diferença de forma, porque a doutrina que distingue entre matéria constitucional e matéria não constitucional nas Constituições daí tirou sempre uma única conseqùência: a de que a matéria não constitucional podia ser revogada por via da legislação comum.

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